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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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8.5.2.2Leis complementares<br />

As leis complementares apareceram no Brasil com o advento da<br />

Emenda n o 18/65 e vêm sendo mantidas até os dias atuais. A ideia que<br />

norteou sua criação foi a necessidade de uma lei que extravasasse do<br />

âmbito de interesses da União, abrangendo os interesses nacionais. Para sua<br />

aprovação, exige qualificado previsto no art. 69 da CF, ou seja, a maioria<br />

absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional. As<br />

leis complementares não formam uma categoria legislativa unitária.<br />

Algumas delas atuam no campo privativo da União (arts. 148, 153, VII,<br />

154, I e 195, § 4 o ) e outras no âmbito nacional (arts. 146, I a III, 155, §<br />

2 o XII, 156, III e § 3 o ) funcionando como leis sobre leis de tributação. Não<br />

são hierarquicamente superiores às leis ordinárias, que extraem sua<br />

validade diretamente da Constituição Federal com total prescindência das<br />

leis complementares. A Constituição enumera as matérias que devem ser<br />

reguladas por lei complementar 5 e, por exclusão, as demais matérias<br />

cabentes ao legislador ordinário.<br />

8.5.2.3Leis ordinárias<br />

As leis ordinárias são aqueles atos normativos que prescindem da<br />

maioria absoluta para sua aprovação e que, de forma geral, correspondem<br />

às normas que criam e majoram os tributos. Constituem fontes por<br />

excelência não só do <strong>Direito</strong> Tributário, como também do próprio <strong>Direito</strong><br />

como Ciência Jurídica. Como se sabe, a Constituição não cria tributos,<br />

apenas outorga competência impositiva. As leis ordinárias de cada entidade<br />

tributante é que instituem os tributos. Excepcionalmente, a Constituição<br />

impõe a criação de tributos por meio de lei complementar, como é o caso<br />

do imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII), daquele imposto<br />

decretado, pela União, no exercício de sua competência residual (art. 154,<br />

I), do empréstimo compulsório (art. 148) e das contribuições sociais<br />

previstas no § 4 o , do art. 195.<br />

8.5.2.4Leis delegadas<br />

As leis delegadas só diferem das ordinárias por seu processo legislativo.<br />

São elaboradas pelo Presidente da República após obtida a delegação do<br />

Congresso Nacional, na forma do art. 68 da CF. Ocupam a mesma posição<br />

hierárquica das leis ordinárias. O Congresso Nacional, ao autorizar o Chefe<br />

do Executivo a baixar uma lei, deverá, por meio de Resolução, especificar<br />

seu conteúdo e as condições de seu exercício (§ 2 o , do art. 68). As matérias<br />

arroladas no § 1 o , do art. 68, não comportam delegação.

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