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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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data da promulgação desta Emenda, aplicar-se-á o disposto no § 12, do art. 97, do ADCT,<br />

ou seja, 40 salários-mínimos para Estados e Distrito Federal e 30 salários-mínimos para os<br />

Municípios.<br />

20 Ficou mantido o dia 1 o de julho de cada ano como o final do período requisitorial. Isso<br />

significa que o ente político devedor dispõe do interregno de seis a dezoito meses para<br />

pagamentos dos valores requisitados.<br />

21 Trata-se de incorporação da jurisprudência do STF que declarou a inconstitucionalidade<br />

do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual previa a<br />

expedição de ofício requisitório para pagamento em 90 dias do saldo do precatório<br />

representado por juros e correção monetária.<br />

22 Impressionante a riqueza de ideias do legislador constituinte derivado em explicitar<br />

normas latentes, sempre que essas normas favoreçam a Fazenda Pública em contraste com<br />

aquelas voltadas para os interesses dos credores, quase sempre vagas e imprecisas, quando<br />

não nebulosas, com o fito de provocar discussões intermináveis.<br />

23 Essa norma autoaplicável, que institui a compensação unilateral pela Fazenda Pública,<br />

além de inconstitucional por afronta aos princípios do devido processo legal (art. 5 o , LIV,<br />

da CF) e do contraditório e ampla defesa (art. 5 o , LV, da CF), representa um sério<br />

obstáculo ao pagamento tempestivo de precatórios, ainda que disponíveis os recursos<br />

financeiros respectivos. Basta só atentar para milhares de débitos tributários prescritos, isto<br />

é, extintos, que são mantidos na inscrição da dívida ativa pelas três Fazendas para se ter<br />

uma ideia das longas discussões a serem travadas no bojo do processo de natureza<br />

administrativa, como é o caso de processos relativos a precatórios judiciais. Se for<br />

compensado indevidamente, o credor terá que ingressar com a ação de repetição contra a<br />

Fazenda, que vai acabar gerando um outro precatório, cujo pagamento submeter-se-á ao<br />

mesmo ditame desse § 9 o sob exame.<br />

24 Trata-se de uma medida tímida para tentar diminuir o estoque de precatórios impagos. O<br />

certo e o justo seria conferir ao precatório descumprido o poder liberatório do pagamento<br />

de tributos da entidade política devedora.<br />

25 Os novos índices de atualização não incidem sobre os valores de precatórios expedidos<br />

até a data da promulgação da Emenda 62/2009. Por outro lado, correta a exclusão de juros<br />

compensatórios, introduzidos nas expropriatórias por criação pretoriana à época em que a<br />

legislação proibia a condenação da Fazenda em juros moratórios, a não ser após o trânsito<br />

em julgado da decisão judicial.<br />

26 O dispositivo visa diminuir as dificuldades financeiras de credores que se encontram por<br />

vários anos na fila dos precatórios. Porém, o prejuízo por conta do deságio é bem grande.<br />

27 Esse parágrafo deve ser interpretado com intensa restrição, sob pena de se permitir a<br />

instituição de um regime excepcional permanente, como aquele instituído pelo art. 97 do<br />

ADCT, aniquilando as disposições permanentes da Constituição Federal no que concerne<br />

ao pagamento de precatórios, o que seria inconstitucional como inconstitucional é o<br />

apontado art. 97.<br />

28 O certo seria substituir os valores de precatórios por títulos da dívida pública de emissão<br />

dos respectivos entes políticos devedores com aval o Tesouro Nacional, conforme<br />

proposta que apresentamos por ocasião da tramitação da Pec 12. Afinal, a dívida de<br />

precatório no âmbito nacional representa um pouco mais do que o País paga de juros da<br />

dívida externa em três meses. A União poderia facilmente assumir essa dívida e promover<br />

compensação de valores por ocasião da entrega de recursos financeiros para o FPE e FPM,<br />

nos termos do art. 159, I, a e b, da CF.<br />

29 Passado quase um ano, a contar da data da promulgação dessa confusa e prolixa EC<br />

n o 62/2009, o TJSP não conseguiu pagar, até agora, um único precatório da Prefeitura de<br />

São Paulo, apesar dos recursos financeiros por ela depositados.<br />

30 Esse princípio deriva do princípio da legalidade das despesas públicas.<br />

31 Adin n o 4.048 impetrada pelo Partido da Social Democracia Brasileira, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes, DJE de 22-8-08, ATA n o 25/2008. A mera conversão da medida provisória em

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