25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

159 RMS n o 22.192, Rel. Min. Celso de Mello. A polêmica Medida Provisória n o 446, de 7-<br />

11-08, que anistia as contribuições exigidas em virtude de ausência do Certificado de<br />

Entidade Beneficente de Assistência Social, diminui as exigências para o gozo da<br />

imunidade e permite a participação do idoso no custeio da entidade dedicada à atividade<br />

de longa permanência ou da “casa-lar”.<br />

160 ADI n o 939-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 151/755.<br />

161 RE n o 385091, Rel. Min. Dias Toffoli, 1 a Turma, DJe de 18-10-2013.<br />

162 RE 87.049, RTJ 87/611; RE 86.026, RTJ 84/270; RE 71.307, RTJ 61/455; RE 101.441-<br />

Pleno, RTJ 126/216; RE 134.071, JSTF 171/58.<br />

163 Pesquisas tributárias, Nova Série – 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, coedição<br />

Centro de Extensão Universitária.<br />

164 RREE n os 174.476 e 190.761, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ, de 12-12-97; RE<br />

193.883, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ, de 1-8-99.<br />

165 RE n o 416.579/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5-2-2010, publicado em 8-2-<br />

2010; RE n o 282.387-RJ, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 8-6-2006, p. 64.<br />

166 Esse nosso posicionamento veio a ser acolhido, posteriormente, pelo Min. Dias Tofolli,<br />

que voltou atrás em sua decisão de negar imunidade à comercialização de CD de uma<br />

enciclopédia jurídica e reconheceu haver repercussão geral no caso (RE n o 330.817/RJ,<br />

Rel. Min. Dias Tofolli, DJe de 30-8-12).<br />

167 Limitações constitucionais ao poder de tributar, atualizada por Misabel Abreu<br />

Machado Derzi. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 354.<br />

168 O PL n o 114/2010 do Senado Federal confere nova redação ao art. 2 o da Lei n o 10.753,<br />

de 3010-2003, que institui a Política Nacional do Livro, passando a incluir no seu conceito<br />

a publicação de textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico, ou impressos<br />

no sistema Braille.<br />

169 TRF-5 a Região, Ap. Cív. n o 130.578-SE, Rel. Juiz Geraldo Apoliano, 3 a T., DJ de 21-8-<br />

98, p. 683.<br />

170 O art. 1 o da Lei n o 11.945, de 4-6-2009, instituiu para os importadores e adquirentes de<br />

papel imune à obrigatoriedade de manter o Registro Especial na SRFB como condição<br />

para fazer a prova de regularidade de sua destinação.<br />

171 O STF entendeu que as contribuições do salário-educação enquadram-se como<br />

contribuições sociais gerais submetendo-se à regência do art. 149 da CF e, por isso, não<br />

estão abrangidas pela imunidade prevista no § 7 o , do art. 195 da CF (Adins n os 2.556-MC-<br />

DF e 2.568-MC-DF, ambas de Relatoria do Min. Moreira Alves,DJ de 8-8-2003; AC<br />

n o 2.456, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE de 26-10-2009).<br />

172 ADI n o 2.028 MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16-6-2000, p. 30.<br />

173 “Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

............... ............... ............... ............... .<br />

II – regular as limitações constitucionais do poder de tributar.”<br />

174 Na sessão de julgamento conjunto das ADIs n os 2028, 2036, 2228 e 2621 e do RE<br />

n o 566.622, no dia 4-6-2014, após quatro votos favoráveis à tese dos contribuintes, isto é,<br />

que cabe apenas à lei complementar regular a imunidade, pediu vista o Min. Teori<br />

Zavascki. Entretanto, no RE n o 636941 ficou assentada a tese de que cabe à lei<br />

complementar definir os limites objetivos da imunidade, enquanto que à lei ordinária<br />

compete fixar normas de constituição e funcionamento das entidades imunes. Restou<br />

reconhecida a imunidade das entidades beneficentes de assistência social que preencham<br />

os requisitos do art. 55 da Lei n 8.212/91 em sua redação original e os dos arts. 9 o e 14 do<br />

CTN. À tese esposada foi conferida repercussão geral com eficácia erga omnes e ex<br />

tunc (RE n o 636941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4-4-2014). Essa decisão plenária<br />

poderá ser revertida no julgamento das ações coletivas, cujos quatro votos proferidos<br />

apontam para outra direção.<br />

175 RE n o 474.132/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2010.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!