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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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“infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo de lei<br />

orçamentária”.<br />

Como se verifica, esse inciso requer a presença do elemento volitivo na<br />

modalidade de dolo. Ninguém infringe patentemente uma norma<br />

orçamentária repetidas vezes sem querer.<br />

Só que a caracterização de ação dolosa do gestor público requer dilação<br />

probatória, inclusive, perícia contábil para saber exatamente a causa do não<br />

repasse de recursos financeiros aos bancos oficiais nos momentos<br />

adequados. Deve-se indagar se havia disponibilidade de caixa para atender<br />

aos programas sociais a cargo dos bancos oficiais. Em caso positivo, cabe<br />

indagar, ainda, se haviam outros compromissos mais urgentes que<br />

devessem ser atendidos com prioridade. É preciso saber, pelo exame dos<br />

relatórios bimestrais de execução orçamentária, que a LRF obriga a dar<br />

publicidade, se haviam ou não outros setores que não os atendidos pelos<br />

bancos oficiais, que igualmente ficaram sem repasses oportunos. E pelo<br />

exame do balancete mensal é preciso verificar o comportamento da receita<br />

em face da despesa realizada em cada mês. Tudo isso é muito complicado<br />

para fundamentar juridicamente o pedido de impeachment, principalmente,<br />

porque não há na lei orçamentária uma norma expressa prevendo os<br />

repasses nos momentos certos e determinados. O que há é uma presunção<br />

genérica de que os recursos concentrados no Tesouro devem ser repassados<br />

aos órgãos e entidades dentro da programação de cada unidade<br />

orçamentária. Sabemos que isso não tem acontecido com precisão nas três<br />

esferas políticas. Muitas vezes, os recursos são disponibilizados<br />

tardiamente, após os efeitos danosos decorrentes da insuficiência de verbas.<br />

Na esfera da União, as verbas oriundas de emendas parlamentares<br />

(negociação entre o Executivo e o Legislativo) eram sistematicamente<br />

represadas, provocando a reação do Congresso Nacional, que apresentou a<br />

PEC n o 565/06 prevendo o orçamento impositivo em lugar do sistema<br />

orçamentário atual, que é meramente autorizativo. O Legislativo autoriza as<br />

despesas, mas não obriga exaurir as verbas de cada dotação, podendo as<br />

verbas serem remanejadas para outras unidades ou outros programas, o que<br />

não seria possível com o orçamento impositivo.<br />

Outrossim, apesar de a lei orçamentária ser anual, prevendo a<br />

arrecadação e despesas ao longo dos doze meses, sabe-se que os governos<br />

das três entidades políticas param de fazer empenhos nos últimos dois<br />

meses do exercício, atrasando de modo geral todos os pagamentos de<br />

dívidas contratuais, quer objetivando a canalização de recursos financeiros<br />

para fazer face às despesas com o 13 o salário, quer para fechar o balanço do<br />

exercício em condições favoráveis para o efeito midiático positivo.

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