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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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não são trabalhadores referidos no art. 195, II, da CF, implicando nova<br />

contribuição incidente sobre os subsídios percebidos pelos legisladores a<br />

demandar necessidade de lei complementar de conformidade com o § 4 o do<br />

art. 195, c.c. o art. 154, I, da CF. 52<br />

Entretanto, com relação à retenção de 11% sobre o faturamento, a título<br />

de antecipação da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de<br />

salários e demais rendimentos do trabalho, o Plenário do STF, por maioria<br />

de votos, vencido o Min. Marco Aurélio, pacificou a divergência reinante,<br />

considerando constitucional a exigência contida no art. 31 da Lei<br />

n o 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n o 9.711/98, entendendo ser<br />

mera antecipação do que for devido em cada período de apuração, passível<br />

de imediata restituição na eventualidade de excesso de arrecadação. 53<br />

Relativamente às contribuições retidas na fonte, o art. 95, alínea d da<br />

Lei n o 8.212/91, que considerava como crime deixar de recolher, na época<br />

própria, contribuição ou importância devida à seguridade social e<br />

arrecadada dos segurados ou do público foi revogado pela Lei n o 9.983, de<br />

14-7-2000. Essa lei acrescentou ao Código Penal o art. 168-A com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as<br />

contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal<br />

ou convencional;<br />

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, e multa.<br />

§ 1 o – Nas mesmas penas incorre quem deixar de:<br />

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à<br />

previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a<br />

terceiros ou arrecadada do público;<br />

II – ............... ............... ............... ............... ............... ............... ............<br />

§ 2 o – É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e<br />

efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações<br />

devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início<br />

da ação fiscal.<br />

§ 3 o – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa<br />

se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:<br />

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia,<br />

o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, ou<br />

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior<br />

àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o<br />

mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”

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