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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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ligar às fases anteriores de exame e aprovação do orçamento, quando o<br />

Legislativo controla o Executivo. O conceito de fiscalização financeira, por<br />

seu turno, ultrapassa, em outra direção, o de controle, para abranger<br />

também o trabalho das comissões de inquérito do Legislativo (art. 58, § 3 o )<br />

e as comissões para acompanhar a atividade genérica de fiscalização e<br />

controle do Executivo (art. 49, X)”. 63<br />

Enfim, controlar a execução orçamentária significa acompanhar e obter<br />

condições para, se for o caso, otimizar os meios de arrecadação da receita<br />

pública, 64 de um lado, e adotar medidas de contenção dos gastos, de outro<br />

lado, ainda no decorrer do exercício. Trata-se de verificar a<br />

compatibilidade entre o planejado e o que está sendo executado. Daí por<br />

que as metas anuais de receitas são desdobradas em metas bimestrais<br />

de arrecadação, como determina o art. 13 da LRF, exatamente para<br />

possibilitar a elaboração da programação financeira com o respectivo<br />

cronograma de execução mensal de desembolso. 65<br />

A fiscalização é feita sob vários ângulos.<br />

O controle externo cabe sempre ao Poder Legislativo (Congresso<br />

Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais) com o auxílio<br />

dos respectivos Tribunais de Contas. Nos Municípios onde não houver<br />

Tribunal de Contas 66 prestarão auxílio os Tribunais de Contas dos Estados<br />

ou os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (art. 31, § 1 o , da<br />

CF).<br />

Sob o prisma da legalidade impõe-se a verificação dos requisitos<br />

necessários à realização da despesa, isto é, ao gastar o dinheiro público o<br />

administrador deve observar rigorosamente as autorizações e as limitações<br />

da lei orçamentária sob execução. Nada pode ser pago sem previsão<br />

orçamentária nem além dos créditos orçamentários ou adicionais (art. 167,<br />

II, da CF), sob pena de caracterização do crime de responsabilidade (art.<br />

85, VI, da CF). A realização de despesa pública impõe, ainda, a<br />

observância do procedimento estabelecido na Lei n o 4.320/64, arts. 58 e<br />

seguintes.<br />

Sob o enfoque da legitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato<br />

praticado pelo agente público para detectar possível desvio de finalidade.<br />

Filosoficamente, a legitimidade precede a legalidade. O ato só será legítimo<br />

à medida que não contrariar a natureza do homem. Nem tudo que é legal é<br />

legítimo. Dessa forma, despesas excessivas com representação ou com<br />

cerimônias oficiais festivas, apesar de regulares do ponto de vista legal,<br />

porque financiadas com dotações orçamentárias próprias, podem ser<br />

questionadas sob o prisma da legitimidade se estiverem em descompasso<br />

com os valores fundamentais da sociedade.

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