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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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A sua interpretação literal dá a entender que, enquanto não se consumar<br />

o prazo prescricional da ação anulatória, a decisão administrativa final a<br />

favor do contribuinte não extingue o crédito tributário.<br />

Alguns tributaristas sustentam que a Administração pode pleitear a<br />

anulação judicial da decisão administrativa sempre que houver autorização<br />

legislativa, como no caso do art. 149 do CTN, concernente à revisão do<br />

lançamento tributário.<br />

Acontece que não há no CTN ou em qualquer outra lei previsão para a<br />

propositura de ação anulatória pelo poder público, pelo que não há como a<br />

Administração pleitear a anulação de decisão administrativa final.<br />

Aquela expressão foi inserida no anteprojeto do CTN como forma de<br />

substituir o recurso hierárquico, mas ela não foi incorporada no texto final<br />

do CTN. O recurso hierárquico sobreviveu e foi incorporado no § 1 o do art.<br />

37 do Decreto n o 70.235/72. Esse recurso ao Ministro da Fazenda das<br />

decisões não unânimes contrárias à Fazenda, nas hipóteses em que<br />

entenderem contrária a lei ou a evidência da prova, retirava o processo<br />

administrativo tributário do campo estritamente técnico para dar-lhe uma<br />

feição de natureza política. Era em tudo parecido com a figura de<br />

substituição do juiz natural, que é inconstitucional. Por isso, encontrou-se<br />

uma maneira de resolver tudo dentro do órgão julgador colegiado. Assim,<br />

foi criada pelo Decreto n o 83.304, de 28-3-79, a Câmara Superior de<br />

Recursos Fiscais como última instância administrativa para conhecer de<br />

recurso contra decisão não unânime da Câmara e quando ela for contrária à<br />

lei ou à evidência da prova. Hoje, essa CSRF está integrada ao CARF e<br />

julga em grau de recurso especial o recurso interposto contra decisão que<br />

der à lei interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara,<br />

turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de<br />

Recursos Fiscais (art. 37, § 2 o , II, do Decreto n o 70.235/72). A ideia de ação<br />

anulatória foi definitivamente abandonada pelo legislador.<br />

II –Da corrente contrária à revisão judicial de decisão<br />

administrativa contrária à Fazenda<br />

A doutrina majoritária não admite a revisão judicial de decisão<br />

definitiva proferida na esfera administrativa. Tanto é que essa questão não<br />

é levada ao Judiciário com frequência. Nas raras vezes que a tese da<br />

revisão judicial foi discutida no Judiciário ela não prosperou.<br />

Temos notícia de um caso submetido ao crivo do Supremo Tribunal<br />

Federal. Trata-se do RE n o 68.253, de que foi Relator o Min. Barros<br />

Monteiro, DJ de 8-5-1970. Nesse recurso extraordinário restou proclamada<br />

a força vinculante da decisão administrativa final em relação ao fisco,<br />

equivalente à coisa julgada.

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