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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Federal do Brasil os débitos referentes às contribuições previdenciárias<br />

passam a constituir dívida ativa da União, nos termos do art. 16 da Lei<br />

n o 11.457/2007.<br />

Existe ainda a compensação tributária específica com os pretórios<br />

judiciais instituída pela EC n o 30/00 e pela EC n o 62/09.<br />

A EC n o 30/00 que acrescentou o art. 78 ao ADCT introduziu<br />

compensação dos tributos da entidade devedora se não liquidadas as oito<br />

parcelas anuais dos precatórios até final de cada exercício (§ 2 o ). Como os<br />

precatórios alimentícios não foram atingidos por parcelamentos suscitou-se<br />

acirrada controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de<br />

compensação desses precatórios. O Ministro Eros Grau chegou a admitir<br />

essa compensação em decisão monocrática (RE n o 550.400-RS, DJ de 18-<br />

9-2007), mas por força do Agravo Regimental essa questão ficou<br />

submetida à deliberação do Plenário de Corte Suprema, conforme decisão<br />

publicada em 10-10-2008. Atualmente, tanto a questão da<br />

autoaplicabilidade do § 2 o , do art. 78 do ADCT, como a questão do poder<br />

liberatório do precatório alimentar (compensação) são objetos de<br />

apreciação pelo Plenário do STF nos autos dos RREE n o 500.400 e 566.349<br />

onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas debatidos.<br />

A superveniência da EC n o 62/09 praticamente prejudicou essa discussão<br />

travada no STF. Com efeito, a referida Emenda veio a instituir a<br />

compensação de ofício de débitos tributários líquidos e certos inscritos ou<br />

não na dívida ativa contra o credor original pela Fazenda devedora, no<br />

momento da expedição dos precatórios (art. 100, § 9 o ). E art. 6 o dessa<br />

Emenda n o 62 convalidou as compensações realizadas anteriormente à luz<br />

do § 2 o , do art. 78 do ADCT destacando-se as discussões jurisprudenciais.<br />

Essa circunstância, aliada à interpretação sistemática do § 9 o , do art. 100 da<br />

CF levando em conta a ordem jurídica global conduz à conclusão de que o<br />

precatorista, também, por sua iniciativa pode operar a compensação de seus<br />

débitos tributários.<br />

De fato, a natureza bilateral da compensação, regulada no art. 368 do<br />

Código Civil assegura a compensação por iniciativa do titular de precatório<br />

judicial. Ela vale tanto entre os particulares, como entre estes e o poder<br />

público. Atenta contra os princípios da isonomia e da moralidade pública<br />

consagrados na Constituição Federal a tese da insubmissão da Fazenda<br />

Pública ao instituto da compensação, principalmente, se o próprio texto<br />

constitucional prescreveu a prévia compensação da dívida ativa do poder<br />

público antes da expedição do precatório judicial. Neste particular, a regra<br />

do § 3 o , do art. 16, da Lei n o 6.830/80, que veda a compensação em<br />

execução fiscal, não foi recepcionada pela EC n o 62/2009. 38 Nesse sentido<br />

tem sido a jurisprudência do TJESP (Apelação n o 994.09.386217-5, Rel.

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