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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Convém esclarecer que o art. 168 da CF dispõe que “os recursos<br />

correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos<br />

suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo<br />

e Judiciário e do Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de<br />

cada mês, na forma da lei complementar, a que se refere o artigo 165, §<br />

9 o ”.<br />

A Carta Política de 1988 determina, pois, a liberação de recursos em<br />

duodécimos. Esse fato, contudo, não tem o condão de invalidar e nem de<br />

contrariar o princípio da programação, que é impositivo a todos os órgãos<br />

dos três Poderes. Não teria sentido, por exemplo, determinado titular de<br />

unidade orçamentária exigir liberação mensal de recursos para execução de<br />

uma obra pública programada para o final do exercício.<br />

5.6.3Princípio do equilíbrio orçamentário<br />

Esse princípio, no passado, era considerado como regra de ouro das<br />

finanças públicas. Estava no art. 66, § 3 o , da Constituição Federal de 1967,<br />

o qual foi suprimido pela Emenda Constitucional n o 1/69, e não foi<br />

restabelecido na Carta Política vigente. A partir da crise econômica de<br />

1929, a tese do equilíbrio orçamentário passou a ser vigorosamente<br />

combatida. Numa conjuntura recessiva há necessidade de o Estado investir<br />

maciçamente, não só na economia, como também na execução de<br />

infraestrutura voltada para o desenvolvimento econômico. Hoje, prevalece<br />

o pensamento de que não cabe à economia equilibrar o orçamento, mas ao<br />

orçamento equilibrar a economia, isto é, o equilíbrio orçamentário não<br />

pode ser entendido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento<br />

a serviço do desenvolvimento da nação. 13<br />

Fez bem o legislador constituinte em abolir a expressão desse princípio<br />

limitando-se a recomendá-lo em alguns de seus dispositivos, como aqueles<br />

que limita o endividamento, fixa as despesas, estabelece o mecanismo de<br />

controle das despesas, proíbe a abertura de créditos suplementar ou especial<br />

sem a indicação de recursos correspondentes etc. que impulsionam a ação<br />

dos legisladores no sentido do equilíbrio orçamentário. Não deve nem pode<br />

a Carta Política impor a observância do equilíbrio orçamentário se este<br />

depende muito de circunstâncias meramente conjunturais, de fatores<br />

econômicos aleatórios. Eventual prescrição constitucional nesse sentido<br />

poderia até conduzir ao desprestígio da Constituição, porque tal preceito,<br />

despido de controle jurisdicional, não teria força vinculativa para obrigar os<br />

legisladores ordinários.<br />

5.6.4Princípio da anualidade<br />

Característica fundamental do orçamento é sua periodicidade. É da<br />

tradição brasileira, como também da maioria dos países, que esse período,<br />

o exercício financeiro, seja de um ano. Daí o princípio da anualidade

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