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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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a outros Poderes e ao Ministério Público. Por isso, somente o Executivo poderia deter o<br />

controle de todo o orçamento. Entretanto, o art. 168 da CF determina que os recursos<br />

correspondentes às dotações orçamentárias, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo<br />

e Judiciário e do Ministério Público, sejam entregues até o dia 20 de cada mês, na forma<br />

da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9 o . Ora, prever forma de proceder a<br />

entrega de recursos não pode implicar limitação do repasse desses recursos, asseguradores<br />

da independência político-administrativa dos órgãos contemplados pela Carta Magna. O<br />

que se pode exigir como condição para a liberação desses recursos, em duodécimos, no dia<br />

20 de cada mês, como determina o art. 168 da CF, é a prévia programação de despesas,<br />

que é impositiva para os três Poderes. Por isso, o STF já se pronunciou no sentido da<br />

incompatibilidade desse § 3 o com o princípio da separação dos Poderes, concedendo a<br />

liminar na Adin impetrada pelo PC do B, PT e PSB.<br />

100 Não tem aplicação relativamente aos pagamentos de obrigações definidas em lei como<br />

de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de condenação judicial,<br />

conforme § 3 o do art. 100 da CF. O § 4 o permite à lei ordinária fixar valores diferentes para<br />

o efeito do § 3 o , segundo as variações de capacidade financeira das entidades políticas<br />

devedoras.<br />

101 O exercício da competência tributária não é compulsório. A entidade política<br />

contemplada pode instituir ou não o tributo, segundo sua política fiscal adotada. A União<br />

até hoje não instituiu o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF). A<br />

compulsoriedade diz respeito à fiscalização e à arrecadação de tributos, legal e<br />

constitucionalmente instituídos.<br />

102 Nada tem a ver com as transferências determinadas no art. 159 da CF e muito menos<br />

com a entrega de recursos financeiros correspondentes a impostos de receitas bipartidas de<br />

que cuida o dispositivo constitucional antecedente.<br />

103 Repete com outras palavras o que já está nos arts. 29 e 30 da Lei n o 4.320/64.<br />

104 Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (Adin n o 2.238-DF, Rel. Min.<br />

Ilmar Galvão).<br />

105 É consequência da autonomia orçamentária conferida pela Carta Política de 1988 ao<br />

Poder Judiciário e ao Órgão do Ministério Público.<br />

106 A norma é salutar, pois visa melhorar o desempenho da máquina arrecadadora e<br />

prevenir a prescrição de crédito tributário.<br />

107 Os incentivos fiscais só podem ser concedidos para o fim previsto no art. 151 da CF.<br />

108 A renúncia de receitas sob diferentes formas – isenção especial, remissão, redução da<br />

base de cálculo ou da alíquota, alíquota zero, concessão de crédito fiscal presumido etc. –<br />

configura um atentado aos princípios da generalidade e da universalidade da tributação.<br />

Por isso, o art. 70 da CF prescreve que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária<br />

mediante controles interno e externo abrange o exame do aspecto da renúncia de receitas.<br />

109 Com o fito de preservar as metas previstas na LDO, seu § 2 o condiciona a vigência do<br />

privilégio fiscal à implementação das medidas de compensação, mediante o aumento de<br />

alíquota ou a ampliação da base de cálculo de tributos em vigor, ou de instituição de novo<br />

tributo, exacerbando injustamente a carga tributária das pessoas excluídas do benefício<br />

fiscal. Isso significa que, na prática, a concessão ou a ampliação de incentivo fica<br />

subordinada ao princípio da anterioridade.<br />

110 Ver art. 167, I e II e § 1 o da CF. Qualquer atividade ou projeto que implique aumento de<br />

despesa deverá ser acompanhado de estimativas de custo no triênio, bem como sujeitar-se<br />

à prévia verificação da existência de dotação para tanto.<br />

111 A LDO da União, para o exercício de 2001, considerou como despesas irrelevantes<br />

aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.<br />

24 da Lei n o 8.666/93 (art. 73 da Lei n o 9.995/2000).<br />

112 Trata-se de vã tentativa legislativa de frear as desapropriações indiscriminadas de<br />

imóveis, pois estes poderão ser considerados por seu valor venal, com o que ficará dentro<br />

dos limites da verba orçamentária respectiva. O remédio para acabar com as

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