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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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novamente questionada, encontrando-se, atualmente, pendente de<br />

julgamento, em sede de repercussão geral, o RE n o 718.874/RS de Relatoria<br />

do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

9.2.2.5.3Emendas Constitucionais n os 20/98, 45/04<br />

e 47/05<br />

A Emenda Constitucional n o 20, de 15 de dezembro de 1998, que<br />

aprovou a Reforma da Previdência Social, conferiu nova redação ao art.<br />

195 da CF nos seguintes termos:<br />

Art. 195. A Seguridade Social será financiada...........e das<br />

seguintes contribuições sociais............... ............... ...............<br />

................<br />

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,<br />

incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou<br />

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo<br />

empregatício;<br />

b) receita ou faturamento;<br />

c) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo<br />

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral da<br />

previdência social de que trata o art. 201;<br />

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo<br />

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de<br />

previdência social de que trata o art. 201;<br />

............... ............... ............... ............... ............... ............... ............... .<br />

§ 9 o As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter<br />

alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da<br />

utilização intensiva da mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do<br />

mercado de trabalho (Redação dada pela EC n o 47, de 5-7-2005).<br />

Com a nova redação conferida ao inciso I e letra a não haverá mais<br />

necessidade de a empresa manter empregados para qualificar-se como<br />

sujeito passivo da contribuição; bastará apenas a relação de trabalho, e não<br />

relação de emprego, entre a empresa e o beneficiário de qualquer<br />

rendimento pago ou creditado. 92 A Lei Complementar n o 84/96 foi, pois,<br />

recepcionada pelo texto dessa Emenda. O STF entendeu constitucional essa<br />

lei complementar antes do advento da EC n o 20/98 (RE n o 228.321-RS, Rel.<br />

Min. Carlos Velloso, j. 1 o -10-98). A letra b, por sua vez, equiparou a receita<br />

ao faturamento, mas o STF, como vimos, declarou a inconstitucionalidade<br />

do § 1 o , do art. 3 o , da Lei n o 9.718/98, que alterou a base de cálculo da<br />

Cofins de faturamento para receita bruta, porque o nosso sistema jurídico<br />

não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. O inciso II,

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