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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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grau que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento,<br />

observado as disposições do CPC (§ 1 o , do art. 7 o ). Nos casos de<br />

competência originária dos tribunais, da decisão do Relator que conceder<br />

ou denegar a liminar cabe agravo ao órgão competente do tribunal que<br />

integre (art. 16 e parágrafo único). Trata-se de uma inovação positiva,<br />

afastando dúvidas e incertezas que gerava o diploma legal anterior. O §<br />

2 o do art. 7 o proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos<br />

tributários, para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,<br />

para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão<br />

de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer<br />

natureza. Essas vedações são extensivas à tutela de urgência, ou de tutela<br />

provisória a que se referem os arts. 300 e 294 do CPC, respectivamente. No<br />

que se refere à proibição de liminar para liberação de mercadorias<br />

importadas, que estava na Lei n o 2.770/56, a sua inconstitucionalidade é<br />

manifesta. A utilização do writ para liberação de mercadorias importadas, a<br />

fim de evitar a decretação de perdimento delas, na forma do art. 514 e<br />

seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto n o 91.030/85), é frequente.<br />

Essa proibição deve ficar restrita às hipóteses de contrabando ou<br />

descaminho. Tudo que atenta contra o poder cautelar do juiz, inerente à<br />

jurisdição, é inconstitucional. 49 O § 3 o , acertadamente, prescreve que os<br />

efeitos da liminar perduram até a prolação da sentença, afastando a sua<br />

caducidade pelo decurso de prazo, como prescrevia a legislação revogada.<br />

A inicial será indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso<br />

de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos, ou quando<br />

decorrido o prazo legal de 120 dias, cabendo recurso de apelação dessa<br />

decisão (art. 10, § 1 o ). O art. 5 o prevê as três hipóteses em que não se<br />

concederá o mandado de segurança. 50 Ouvido o representante do Ministério<br />

Público, no prazo de 10 dias, com ou sem parecer do órgão ministerial, os<br />

autos serão conclusos para decisão, necessariamente, em 30 dias (art. 12 e<br />

parágrafo único). Da sentença, negando ou concedendo o mandado, caberá<br />

recurso de apelação (art. 14). A sentença concessiva fica sujeita ao duplo<br />

grau de jurisdição (§ 1 o ), estendendo-se à autoridade coatora o direito de<br />

recorrer (§ 2 o ). A sentença concessiva pode ser executada provisoriamente,<br />

salvo nas hipóteses de proibição da concessão da medida liminar (§ 3 o ). O §<br />

4 o veda efeitos patrimoniais retroativos prescrevendo que o pagamento de<br />

vencimentos e vantagens assegurados em sentença concessiva de mandado<br />

de segurança só será efetuado a partir das prestações que se vencerem a<br />

contar da data do ajuizamento da inicial. 51 Contraria o princípio da<br />

economia processual a remessa da parte vitoriosa no mandado de segurança<br />

à via ordinária, para reclamar os atrasados, como se estes tivessem outra<br />

causa de pedir.

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