25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 55 – II DA CARTA<br />

ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS<br />

2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

I – Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo<br />

àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, da EC n o 8/77 (RTJ 120/1.190).<br />

II – Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das<br />

matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55 da<br />

Constituição de 1969).<br />

III – Inconstitucionalidade dos Decretos-leis n os 2.445 e 2.449, de 1988 que<br />

pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS. 77<br />

Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional<br />

pretérito, e desde a EC n o 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS,<br />

deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela<br />

contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não<br />

poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados<br />

no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis<br />

n os 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do<br />

Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto.” 78<br />

Como resultado da decisão da Corte Suprema o Senado da República,<br />

por meio da Resolução n o 49/1995, suspendeu a execução dos Decretos-leis<br />

n os 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Com a declaração de<br />

inconstitucionalidade formal ex tunc dos Decretos-leis n os 2.445/88 e<br />

2.449/88, a contribuição do PIS voltou a ser regulada pelo regime da Lei<br />

Complementar n o 7/70. Esse regime vigorou desde a edição da LC n o 7/70<br />

até outubro de 1995, uma vez que, a partir de novembro de 1995, com a<br />

publicação da Medida Provisória n o 1.212, de 28-11-95, a base de cálculo<br />

do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior ao do vencimento,<br />

conforme art. 2 o , inciso I, in verbis:<br />

“A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente<br />

pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são<br />

equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as<br />

empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas<br />

subsidiárias, com base no faturamento do mês.”<br />

O Excelso Pretório Nacional, superando eventual insegurança jurídica<br />

que poderia aflorar, fixou o entendimento de que a contribuição do PIS<br />

referida na LC n o 7/70 foi recepcionada, sem solução de continuidade, pelo<br />

art. 239 da Constituição Federal de 1988 (RE n o 169.091-RJ, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, Pleno, DJU de 4-8-95, p. 22.522). Logo, contribuinte

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!