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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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42 Prescreve o inciso III, do § 2 o , do art. 35 do ADCT que o projeto de LOA será<br />

encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício<br />

financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Conforme<br />

PEC n o 565/06, originária da Câmara, agora em discussão no Senado (PEC n o 22A/00), o<br />

seu prazo de envio é de até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro,<br />

devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.<br />

43 A Carta Política de 1967-1969 estabelecia o repasse trimestral de verbas de acordo com<br />

a programação financeira do Tesouro Nacional, com participação percentual nunca inferior<br />

à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.<br />

44 COSTA, José Rubens. Dotações orçamentárias – Repasse pelo valor hipotético<br />

consignado na lei orçamentária – Inconstitucionalidade. Boletim de <strong>Direito</strong> Administrativo.<br />

NDJ, v. 1/95, p. 25.<br />

45 RTJ 129/5 e RTJ 136/891.<br />

46 ALBANEZ, Oswaldo. Orçamento Anual do Município – Indexação –<br />

Legalidade. Boletim de <strong>Direito</strong> Municipal. NDJ, v. 5/94, p. 423.<br />

47 Na verdade, têm natureza de impostos especiais com destinação específica não<br />

contemplados na Constituição Federal.<br />

48 Orçamento impositivo, in Orçamentos públicos e direito financeiro, obra coletiva sob<br />

coordenação de José Maurício Conti e Fernando Facury Scaff. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2011. p. 325.<br />

49 ADI n o 2.925, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 4-3-2005. Indiferente às decisões da Corte,<br />

o governo continua abrindo créditos adicionais extraordinários com grande frequência para<br />

custear despesas que nada têm de extraordinário.<br />

50 O inciso III, do § 6 o do art. 166 da CF, na redação da PEC n o 565/06 determina o envio<br />

do projeto de lei orçamentária anual até sete meses antes do encerramento do exercício<br />

financeiro para sua devolução para sanção presidencial até o encerramento da sessão<br />

legislativa (22 de dezembro).<br />

51 A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso<br />

Nacional elaborou o Anteprojeto de Lei Complementar aí referida e, por meio de seu<br />

Presidente, Deputado Sarney Filho, encaminhou-o à Presidência da Câmara dos<br />

Deputados, em 5-12-96. O respectivo Projeto de Lei Complementar tomou o n o 135/96.<br />

Disciplina toda a matéria prevista no § 9 o do art. 165 da CF, inclusive as condições para a<br />

criação de fundos e definição de responsabilidade de seu gestor pelas leis que os instituir<br />

(arts. 82 a 89). Será preciso bastante vontade política para aprovar esse Projeto, que<br />

representa um instrumento muito eficaz no controle e fiscalização de despesas públicas,<br />

fato que, em última análise, poderia prejudicar os interesses corporativistas ilegitimamente<br />

defendidos por vários segmentos de nossa sociedade.<br />

52 O que são normas gerais? A questão não é pacífica. Alguns autores, em razão da<br />

dificuldade, costumam identificar normas gerais por exclusão, isto é, identificam-se em<br />

primeiro lugar as normas não gerais, ou seja, as normas particulares. Para nós, são normas<br />

editadas pelo legislador federal, em decorrência de expressa previsão constitucional,<br />

munidas do mais alto grau de generalidade e abstração, com a finalidade de disciplinar<br />

matéria, que o interesse público exige um tratamento uniformizado em todo o território<br />

nacional. Por isso caracterizam-se como normas de lei, aplicáveis no âmbito nacional. A<br />

Constituição Federal vigente inclui na competência concorrente da União, Estados, DF e<br />

Municípios a legislação sobre, dentre outros, o direito financeiro e o orçamento (art. 24, I e<br />

II c/c o art. 30, I e II), e limita a competência da União, nesse campo concorrencial, ao<br />

estabelecimento de normas gerais (§ 1 o do art. 24). Outrossim, essa competência da União<br />

para legislar sobre normas gerais não exclui a competência supletiva dos Estados (§ 2 o do<br />

art. 24), que exercerão competência legislativa plena na inexistência de lei federal (§ 3 o do<br />

art. 24). Neste caso, sobrevindo a lei federal sobre normas gerais, suspende-se a eficácia da<br />

lei estadual, no que lhe for contrário (§ 4 o do art. 24). Resulta disso que a União só pode<br />

editar normas gerais em matéria de competência legislativa concorrente, de sorte a

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