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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Súmula 571 – O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de<br />

nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito<br />

do ICM que incidiu sobre a operação anterior.<br />

Súmula 572 – No cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias<br />

devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos<br />

a terceiros, seguros e despesas de embarque.<br />

Súmula 573 – Não constitui fato gerador do Imposto de Circulação de<br />

Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título<br />

de comodato.<br />

Súmula 574 – Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança<br />

do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de<br />

alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.<br />

Súmula 575 – A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou<br />

membro da ALALC, estende-se à isenção do Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias concedida a similar nacional.<br />

Súmula 576 – É lícita a cobrança do Imposto de Circulação de<br />

Mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota “zero”.<br />

Súmula 577 – Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador<br />

do Imposto de Circulação de Mercadorias ocorre no momento de sua<br />

entrada no estabelecimento do importador.<br />

Súmula 578 – Não podem os Estados, a título de ressarcimento de<br />

despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do Imposto<br />

de Circulação de Mercadorias, atribuídas aos Municípios pelo art. 23, § 8 o ,<br />

da Constituição Federal.<br />

Súmula 579 – A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao Imposto de<br />

Circulação de Mercadorias.<br />

Súmula 580 – A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do<br />

Decreto-lei n o 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.<br />

Súmula 581 – A exigência de transporte em navio de bandeira<br />

brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do<br />

Decreto-lei n o 666, de 2-7-1969.<br />

Súmula 582 – É constitucional a Resolução n o 640/69, do Conselho de<br />

Política aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a<br />

soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.<br />

Súmula 583 – Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito<br />

em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.<br />

Súmula 584 – Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do<br />

ano-base, aplica-se à lei vigente no exercício financeiro em que deve ser<br />

apresentada a declaração.

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