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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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230 A legislação do imposto sobre a renda em vigor voltou ao critério da declaração a<br />

preços históricos.<br />

231 O imposto foi formalmente instituído pela Lei Complementar n o 77/93.<br />

232 Adin n o 939-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, in RTJ 151/755.<br />

233 A existência desse fundo, por si só, já é inconstitucional por não ter sido ratificada pelo<br />

Congresso Nacional, no prazo de dois anos, como determina o art. 36 do ADCT. É<br />

verdade que o FNS foi recriado pelo art. 4 o da Lei n o 9.276, de 9-3-1996, porém teve a sua<br />

extinção prevista para o dia 30-12-1996, conforme MP 1493-9. De qualquer forma, são<br />

inconstitucionais esses diplomas legais. Uma coisa é a Constituição autorizar, no prazo<br />

bienal, a ratificação de fundos existentes e outra coisa bem diversa é a recriação de fundos<br />

extintos, matéria dependente de prévia disciplinação por Lei Complementar.<br />

234 Esse prazo veio a ser modificado pela Lei n o 9.539, de 12-12-97, que fixou o prazo<br />

máximo permitido pela Emenda, de 24 (vinte e quatro) meses, contado de 23 de janeiro de<br />

1997.<br />

235 Não existe, por ora, a lei complementar referida na Constituição, e o Fundo Nacional de<br />

Saúde não tem mais existência jurídica válida, conforme assinalado na nota anterior. O que<br />

é pior, a própria MP n o 1.493-9 prevê a extinção desse fundo, irregularmente recriado, no<br />

dia 31-12-1996, portanto, antes da entrada em vigor da CPMF que, nos expressos termos<br />

do art. 18 da lei instituidora, deverá ser integralmente destinada ao aludido fundo. A<br />

confusão é generalizada.<br />

236 Lembre-se de que, quando a Emenda n o 21/99 “prorrogou” a vigência da Lei<br />

n o 9.311/96, esta já não mais existia no mundo jurídico. Daí a tese que prevaleceu na<br />

jurisprudência da época, segundo a qual a Constituição Federal poderia criar tributos,<br />

contrariando, data venia, o princípio inserto em seu art. 150, I, que exige lei em sentido<br />

estrito. Entretanto, o STF entendeu que a Lei n o 9.311/96 foi repristinada pela Emenda<br />

Constitucional que, por se situar em posição hierárquica superior, não se subordina aos<br />

preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil (Adinmc n o 2.031-5-DR, Rel. Min.<br />

Octavio Gallotti, DJ de 28-6-02.<br />

237 Revista tributária e de finanças públicas, Revista dos Tribunais, ano 8, n o 31, p. 163,<br />

mar./abr. 2000.<br />

238 Prorrogação de lei pressupõe existência de lei vigente, e a Lei n o 9.311/66, de natureza<br />

temporária, deixou de vigorar desde 24-1-99, pelo que a EC n o 21, de 18-3-99, não poderia<br />

tê-la prorrogado. Daí a tese de que a própria EC n o 21 teria instituído a CPMF.<br />

239 Redação conferida pela Emenda Constitucional n o 3, de 17-3-93.<br />

240 Como esclarecido linhas acima, em relação a bens móveis e direitos mobiliários não há<br />

definição do fato gerador no CTN. É de esperar que a lei complementar que venha a dispor<br />

sobre a matéria adote a mesma definição existente em relação a bens imóveis e de direitos<br />

a eles relativos. Entretanto, a omissão do legislador complementar não pode implicar na<br />

inibição do exercício do poder tributário pela entidade política contemplada com esse<br />

imposto, na partilha tributária.<br />

241 A Resolução n o 9, de 5-5-1992, do Senado Federal fixou a alíquota máxima desse<br />

imposto em 8% e facultou às legislações tributárias dos Estados-membros a instituição de<br />

alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber (arts.<br />

1 o e 2 o da Resolução).<br />

242 Nesse sentido o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

declarou a inconstitucionalidade da alínea , do inciso II, do art. 4 o da Lei paulista de<br />

n o 10.705/00 (Arguição de Inconstitucionalidade n o 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des.<br />

Guerrieri Rezende, j. em 30-3-2011).<br />

243 Saisini vem do vocábulo latino sacire que significa apropriar-se, se imitir na posse. É<br />

instituto jurídico próprio do <strong>Direito</strong> das Sucessões adotado pelo art. 1.784 do CC, segundo<br />

o qual ocorrendo a morte da pessoa, a herança, por ficção jurídica, passa, ipso facto, para a<br />

posse indireta dos herdeiros, independentemente de seu conhecimento. Difere do ato de<br />

possuir, que depende da vontade da pessoa.

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