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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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que seja risco mínimo, médio e grave (RE n o 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de<br />

4-4-03).<br />

112 TRF4, AC n o 8.904.185.211, Rel. Des. Teori Albino Zavascki, DJ de 13-3-91, p. 4457;<br />

TRF1, AC n o 200.138.000.231.262, Rel. Des. Rafael Paulo Soares Pinto, DJF1, de 31-7-<br />

2009, p. 352.<br />

113 Acórdão da 7 a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Sessão de 19-8-1998,<br />

Acórdão 107-05.223.<br />

114 Súmula 459 do STJ: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção<br />

monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao<br />

fundo.”<br />

115 Súmula 462 do STJ: “Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando<br />

sucumbente, está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.”<br />

116 A bitributação jurídica, que é inconstitucional, não se confunde com a bitributação<br />

econômica, conhecida como bis in idem, que é o fato de uma mesma entidade política<br />

tributar duas vezes, isto é, o ente tributante institui um adicional. Às vezes o adicional de<br />

um determinado imposto é conferido a uma outra entidade política diferente daquela que<br />

detém a competência para instituir o principal; é o caso, por exemplo, do adicional do<br />

imposto sobre a renda, de até 5%, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital,<br />

previsto no art. 155, II, da CF. O bis in idem nada tem de inconstitucional devendo, no<br />

entanto, respeitar o princípio da capacidade contributiva e não implicar em exacerbação<br />

tributária de tal ordem, que venha a caracterizar o efeito confiscatório do tributo.<br />

117 § 3 o : “O imposto previsto no inciso III (IVV) não exclui a incidência do imposto<br />

estadual previsto no art. 155, I, b (ICMS) sobre a mesma operação.” O IVV foi extinto<br />

pela EC n o 3, de 17-3-1993, a partir de 1 o -1-1996.<br />

118 Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51.<br />

119 Esses princípios constitucionais tributários acham-se pormenorizadamente analisados<br />

na nossa obra Sistema tributário na Constituição de 1988 – tributação progressiva. 2. ed.<br />

Curitiba: Juruá, 2006. p. 155 ss.<br />

120 Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 948-949.<br />

121 CANOTILHO, J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da constituição. 4. ed.<br />

Coimbra: Almedina, 2000.<br />

122 Na verdade, tributação regressiva e progressiva, sem previsão constitucional.<br />

123 Ver item 8.1.<br />

124 “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de<br />

lei.”<br />

125 Por força do disposto no § 1 o do art. 153 da CF, no âmbito da União, é facultado ao<br />

Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos<br />

impostos, com exceção do imposto sobre a renda e do imposto territorial rural, que<br />

continuam integralmente submetidos ao princípio da reserva legal.<br />

126 A lei de diretrizes orçamentárias, dentre outras coisas, objetiva dispor sobre alterações<br />

na legislação tributária e orientar a elaboração da lei orçamentária anual, conforme o § 2 o ,<br />

do art. 165 da CF. O princípio da anualidade albergado no § 2 o , do art. 165, da CF situa-se<br />

na seara do <strong>Direito</strong> <strong>Financeiro</strong>.<br />

127 Na forma do inciso IV, do § 4 o , do art. 60 da CF, não poderá ser deliberada a proposta<br />

de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Ver Adin<br />

n o 939-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18-3-1994.<br />

128 Hoje, apenas o imposto sobre a renda e o imposto territorial rural se submetem ao<br />

princípio da anterioridade.<br />

129 O art. 195 do CTN derroga, na área fiscal, as limitações impostas pelos arts. 17 e 18 do<br />

Código Comercial que limitam o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,<br />

documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou<br />

produtores. O art. 51 da Lei n o 4.062/62, por sua vez, instituiu a obrigatoriedade de<br />

apresentação anual de declaração de bens informando a variação patrimonial havida de um

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