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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública<br />

devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de<br />

abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no<br />

§ 9 o , para os fins nele previstos.<br />

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa<br />

devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do<br />

respectivo ente federado. 24<br />

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de<br />

valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,<br />

independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração<br />

básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão<br />

juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,<br />

ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 25<br />

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios<br />

a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao<br />

cessionário o disposto nos §§ 2 o e 3 o . 26<br />

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por<br />

meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.<br />

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição<br />

Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios<br />

de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita<br />

corrente líquida e forma e prazo de liquidação. 27<br />

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,<br />

oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os<br />

diretamente.” 28<br />

O art. 100 e parágrafos, que já contêm dificuldades na rápida<br />

implementação do regime de pagamento de precatórios, 29 causando<br />

incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos<br />

Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da<br />

Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial<br />

de pagamento. É o que prescreve o art. 97 do ADCT introduzido pelo art.<br />

2 o da EC n o 62/2009. Entes políticos que cometeram desvios orçamentários,<br />

além de contemplados com a moratória de 15 anos, foram beneficiados<br />

com a inaplicação das regras permanentes relativas a precatórios, inscritas<br />

no art. 100 e parágrafos da CF que datam, muitas delas (inserção na ordem<br />

cronológica e prévia inclusão orçamentária, por exemplo), desde a<br />

Constituição Federal de 1937, porque representativas do princípio maior da<br />

moralidade administrativa. Agora, com a inaplicação do § 5 o , do art. 100,<br />

da CF, que prescreve a inclusão de verba tempestivamente requisitada na<br />

LOA do exercício seguinte para seu pagamento atualizado até o final desse<br />

exercício, desaparece a relação entre as despesas fixadas e a respectiva

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