25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“Art. 359-E – Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha<br />

sido constituída contra-garantia em valor igual ou superior ao valor da<br />

garantia prestada, na forma da lei:”<br />

“Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”<br />

“Não cancelamento de restos a pagar”<br />

“Art. 359-F – Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o<br />

cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao<br />

permitido em lei:”<br />

“Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”<br />

“Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou<br />

legislatura”<br />

“Art. 359-G – Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento<br />

de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do<br />

mandato ou da legislatura:”<br />

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”<br />

“Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.”<br />

“Art. 359-H – Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a<br />

colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que<br />

tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema<br />

centralizado de liquidação e de custódia:”<br />

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”<br />

1 O referido Fundo foi instituído originalmente pela Emenda de Revisão n o 1/94 com o<br />

nome de Fundo Social de Emergência Social, para vigorar nos exercícios de 1994 e 1995.<br />

Foi prorrogado pela EC n o 10/96 com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal, sendo<br />

sucessivamente prorrogado pelas Emendas Constitucionais n os 17/07, 27/00, 42/03 e 56/07,<br />

para vigorar até 31 de dezembro de 2011. A partir da EC n o 27/00 o citado Fundo perdeu a<br />

denominação, passando a ser conhecido pela sigla DRU (Desvinculação de Receitas da<br />

União), porque tornou-se difícil sustentar a continuidade de situações emergenciais.<br />

2 A Emenda Constitucional n o 17, de 22-11-1997, a pretexto de alterar a redação do art. 71<br />

do ADCT, prorrogou esse Fundo até 31-12-1999. Esse Fundo vem sendo prorrogado<br />

sucessivamente pelas Emendas n o 27/2000 (até 31 de dezembro de 2003) e n o 42/2003<br />

(para os exercícios de 2003 a 2007), passando a ser conhecido simplesmente como DRU –<br />

Desvinculação de Receitas da União. A partir da EC n o 27/2000 os recursos integrantes do<br />

Fundo passaram a não ser deduzidos da base de cálculo das transferências de receitas de<br />

impostos e contribuições da União para os Estados, Distrito Federal, Municípios e para as<br />

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, previstas na Constituição Federal. A EC n o 56,<br />

de 20-12-2007 prorrogou a DRU até 31 de dezembro de 2011.<br />

3 A EC n o 42/2003 estendeu a aplicação da noventena aos impostos e contribuições sociais,<br />

com as exceções previstas no § 1 o do art. 150 da CF.<br />

4 A Lei Complementar n o 111, de 6-6-2001, regulamentou o funcionamento desse Fundo,<br />

definindo suas receitas, o direcionamento de seus recursos, bem como instituindo o<br />

Conselho Consultivo e o Conselho de Acompanhamento do Fundo de Combate e<br />

Erradicação da Pobreza com atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades<br />

do Fundo e fiscalizar a aplicação de seus recursos, respectivamente.<br />

5 Ver art. 165, § 9 o , da CF.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!