25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

prestado o serviço e não apenas na hipótese de construção civil,<br />

prestigiando o princípio da territorialidade.<br />

No nosso entender, a Corte inovou a legislação. O art. 12 do Decreto-lei<br />

n o 406/68, de conformidade com o art. 146, I, da CF, prescreveu<br />

que “considera-se o local da prestação do serviço o do estabelecimento<br />

prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do<br />

prestador”. Somente na hipótese de construção civil é que o legislador<br />

competente adotou o critério do local da prestação. O texto legal bem<br />

distinguiu o local do estabelecimento prestador do local da prestação para<br />

dirimir conflitos intermunicipais. E o próprio art. 102 do CTN proclamou a<br />

vigência da legislação tributária estadual, municipal e distrital, “no País,<br />

fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam<br />

extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham<br />

esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.<br />

A exceção ao princípio da territorialidade é mantida pelo art. 3 o da LC<br />

n o 116/03, com ressalva em relação aos 20 itens aí mencionados, todos eles<br />

pertinentes a serviços cuja execução implica presença no local da prestação<br />

tal qual na construção civil.<br />

Se adotada a posição do STJ fora das hipóteses do art. 3 o da LC<br />

n o 116/03, 350 como havia feito a Lei n o 13.476/02 do Município de São<br />

Paulo, por meio do expediente de “Retenção do Imposto” pela fonte<br />

pagadora (tomadora dos serviços) o conflito de competência tributária<br />

surgirá, sem dúvida alguma. O Município competente para tributar, nos<br />

termos constitucionais e nos termos da lei de regência da matéria,<br />

certamente, não irá abrir mão do imposto só porque outro Município já<br />

tributou.<br />

Mesmo no regime da LC n o 116/03, o STJ continua com a tendência de<br />

privilegiar o local da prestação do serviço apegado ao princípio da<br />

territorialidade das leis, mediante interpretação demasiadamente ampla do<br />

conceito de local do estabelecimento prestador que está expresso no art.<br />

4 o da lei de regência nacional do ISS, conforme se verifica do Resp<br />

n o 1.195.844-DF, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 15-3-2011 e Resp<br />

n o 1.160.253-MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19-8-2010. No primeiro<br />

caso, tratava-se de uma empresa prestadora de serviços estabelecida em<br />

São Paulo que prestou serviços de informática na sede de uma instituição<br />

financeira localizada em Brasília, disponibilizando para a tomadora de<br />

serviços técnicos aí residentes 351 para a manutenção da solução durante<br />

todo o período, circunstância que teria caracterizada a existência de uma<br />

unidade econômica ou profissional no âmbito do Distrito Federal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!