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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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12.3.2Depósito do montante integral do crédito<br />

Trata-se de depósito voluntário para aparelhar a ação anulatória de<br />

lançamento tributário, com o fim de impedir o ajuizamento da execução<br />

fiscal. 23 O depósito é sempre de natureza facultativa. Entendemos<br />

inconstitucional o art. 38 24 da Lei n o 6.830/80, na parte que exige o prévio<br />

depósito para propositura de ação anulatória de crédito tributário inscrito na<br />

dívida ativa, por interferir no princípio da jurisdição que a Constituição<br />

consagrou como um <strong>Direito</strong> ou Garantia Fundamental (art. 5 o , inciso<br />

XXXV).<br />

12.3.3Reclamações e recursos administrativos<br />

A impugnação, defesa ou recurso administrativo contra o lançamento<br />

constitutivo do crédito tributário, também, suspendem sua exigibilidade.<br />

Nos primórdios da vigência da legislação do então ICM era exigido o<br />

depósito do montante integral do imposto como condição para o<br />

recebimento da impugnação ou reclamação. Logo, isso foi abolido devido<br />

ao transtorno que trazia aos contribuintes em geral e, ao depois, seguiu-se a<br />

supressão, também, da exigência de depósito para a interposição de<br />

recurso, sendo certo que, atualmente, a legislação tributária em geral não<br />

mais contempla a figura da garantia de “instância administrativa”.<br />

12.3.4Concessão de liminar em mandado de<br />

segurança<br />

Por derradeiro, o CTN confere à medida liminar idoneidade para<br />

suspender a exigibilidade do crédito tributário, importando em idêntico<br />

efeito a concessão da segurança, embora isso não esteja expresso no texto.<br />

A Lei n o 2.770/56 suprime a concessão de medida liminar nas ações e<br />

procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem à liberação de<br />

bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira.<br />

A LC n o 104, de 10-1-2001, incluiu no elenco do art. 151 do CTN, como<br />

hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão<br />

de medida liminar ou de tutela antecipada em qualquer procedimento<br />

judicial, bem como o parcelamento. A suspensão, em tais casos, restava<br />

implícita no ordenamento jurídico. Sua previsão expressa veio afastar<br />

eventuais dúvidas que pudessem pairar sobre o assunto.<br />

12.3.5Parcelamento<br />

O parcelamento de créditos tributários é uma espécie de moratória<br />

consistente na consolidação da dívida tributária, abarcando o principal,<br />

juros, multas e outros acréscimos, seguida de divisão do montante<br />

encontrado em várias parcelas a serem pagas de maneira periódica, em<br />

geral mensalmente. Ultimamente, o instituto vem sendo utilizado de forma<br />

inapropriada, combinando o parcelamento com anistia total ou parcial, com<br />

o fito de obter rápida arrecadação para assegurar o fluxo de caixa desejado

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