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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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contributiva porque a progressividade resulta do rateio do custo da<br />

iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica. Outrossim,<br />

afastou a natureza de taxa e de imposto, considerando a Cosip como um<br />

tributo sui generis que se amolda aos princípios da razoabilidade e da<br />

proporcionalidade. 36<br />

9.2.2.5.2Contribuições sociais do art. 195 37 da CF<br />

Cumpre assinalar preliminarmente que existem as contribuições sociais<br />

gerais que não se confundem com as contribuições para a seguridade<br />

social. São exemplos delas, a contribuição social do salário-educação,<br />

prevista no art. 212, § 5 o da CF e a contribuição ao FGTS a que se refere o<br />

art. 7 o , III, da CF.<br />

A Constituição Federal define a seguridade social como um conjunto<br />

integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,<br />

destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à<br />

assistência social (art. 194). Os arts. 196, 201 e 203 delineiam os direitos<br />

concernentes à saúde, à previdência social e à assistência social,<br />

respectivamente. Basta o simples exame ocular dessas disposições para<br />

constatar que o campo de abrangência da seguridade social é bem maior<br />

que o da previdência social. Pode-se dizer que, no Brasil, a previdência<br />

social evoluiu ou tende a evoluir para a seguridade social, ainda que,<br />

mantendo parte da sua fonte de custeio nas contribuições, 38 mas deixando<br />

consignado a diversidade da base de seu financiamento (inciso VI, do<br />

parágrafo único do art. 194 da CF).<br />

Assim, nos termos do art. 195 39 da CF, a seguridade social é financiada<br />

por toda a sociedade, de forma indireta, através de recursos orçamentários<br />

da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, vale dizer, por meio de<br />

impostos em geral e, de forma direta, através das seguintes contribuições<br />

sociais:<br />

I –do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na<br />

forma da lei, incidente sobre:<br />

a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos<br />

ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste<br />

serviço, mesmo sem vínculo empregatício;<br />

b)a receita ou faturamento;<br />

c)o lucro;<br />

II –do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,<br />

não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão<br />

concedidos pelo regime geral de previdência social de que trata<br />

o art. 201;<br />

III –sobre a receita de concursos de prognósticos;

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