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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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o superior, de sorte a exigir a aplicação de tantas alíquotas quantas sejam as<br />

parcelas de valor para, afinal, serem somados todos os valores parciais,<br />

obtendo-se o montante do imposto a pagar. É o caso, por exemplo, do<br />

imposto sobre a renda devido por pessoas físicas, cuja legislação adotou<br />

uma tabela prática de progressividade para facilitar os cálculos.<br />

9.2.2.2Taxas<br />

Taxas de polícia e de serviços (art. 145, II, da CF) são tributos<br />

vinculados à atuação estatal: exercício do poder de polícia ou prestação de<br />

serviço público específico e divisível. Basta que o serviço público esteja à<br />

disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária, por<br />

ser compulsória sua utilização. A Constituição Federal veda que se utilize<br />

para a taxa a base de cálculo própria de impostos (§ 2 o do art. 145).<br />

Podemos conceituar a taxa como um tributo que surge da atuação estatal<br />

diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de<br />

polícia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público<br />

específico e divisível, cuja base de cálculo difere, necessariamente, da de<br />

qualquer imposto. Ainda que, no plano pré-jurídico, quando o legislador<br />

está para criar a taxa, a ideia de contraprestação tenha motivado sua<br />

instituição legal, tal noção deve desaparecer assim que introduzida no<br />

ordenamento jurídico positivo. O móvel da atuação do Estado não é o<br />

recebimento da remuneração, mas a prestação do serviço público ou o<br />

exercício do poder de polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos<br />

individuais e de propriedade, na defesa do bem comum.<br />

O STF reconheceu em caráter de repercussão geral, por maioria de<br />

votos, a inconstitucionalidade da taxa de expediente, consistente na<br />

emissão de carnês para recolhimento de tributos. 10 De fato, no caso, não há<br />

prestação de serviço público específico e divisível, nem exercício do poder<br />

de polícia. Poder-se-ia na hipótese cobrar uma tarifa, uma receita originária<br />

do Estado, nunca uma taxa, uma receita derivada. Mas é preciso não<br />

generalizar a tese. Às vezes, a prestação de um serviço público específico e<br />

divisível é cobrada sob a denominação de taxa de expediente, como, por<br />

exemplo, o serviço público de expedição de um alvará de edificação, de<br />

julgamento de processo administrativo etc. No âmbito estadual, temos a<br />

taxa judiciária, nunca posta em dúvida quanto a sua constitucionalidade,<br />

salvo quanto ao aspecto quantitativo que, às vezes, assume as<br />

características de um verdadeiro imposto inominado.<br />

Finalmente, pedra de toque em matéria de taxas é o exame da sua base<br />

de cálculo, que permite desmascarar n impostos inominados burlando a<br />

rígida discriminação constitucional de rendas tributárias. A inclusão na<br />

base de cálculo de elementos estranhos que nada têm a ver com a relação<br />

custo/benefício descaracteriza a exação como taxa. Por isso, o STF

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