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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais” (DJ, de 12-3-93;<br />

Resolução do Senado Federal n o 11, de 12-4-95).<br />

24 § 3 o “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do ‘caput’ deste artigo e o art.<br />

153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia<br />

elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do<br />

País.” Em harmonia com a interpretação dada ao referido § 3 o , pelo STF, a EC n o 33, de<br />

11-12-2001, substituiu a palavra tributo pela palavra imposto, colocando um ponto final na<br />

acirrada discussão doutrinária que se formou em torno dessa questão.<br />

25 RE n o 144.971-DF, 2 a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ, de 17-9-96, p. 36.161.<br />

RREE 227.832PR, 230.337-RN e 233.807-RN, T. Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ, de<br />

6-8-99.<br />

26 Adimc n o 2.028-DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11-11-99, Boletim Informativo<br />

STF n o 170.<br />

27 O § 6 o do art. 195 da CF refere-se à instituição ou modificação, o que é diferente de<br />

instituição ou majoração. E mais, esse § 6 o prescreve o afastamento do princípio da<br />

anterioridade em relação ao exercício financeiro da cobrança.<br />

28 A Lei n o 9.432, de 8-1-97 isenta desse adicional, por dez anos, as mercadorias<br />

transportadas em portos das regiões Norte e Nordeste. O art. 3 o da Lei n o 12.507, de 11-<br />

10-2011 prorrogou essa isenção até o dia 8-1-2017.<br />

29 Essa delegação é própria de tributo de natureza regulatória.<br />

30 Na verdade, essa ressalva era desnecessária, pois redução e restabelecimento de alíquota<br />

diferem da majoração de alíquota.<br />

31 A EC n o 44, de 30 de junho de 2004, elevou esse percentual para 29%.<br />

32 Adin 2925-DR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 4-3-2005, Ata n o 5/2005.<br />

33 Adin 3970-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei<br />

n o 9.869/99 pelo que não foi apreciado o pedido de liminar para declarar a<br />

inconstitucionalidade de interpretação de textos infraconstitucionais, que admita o<br />

entendimento que autorize a utilização de recursos da Cide fora das hipóteses elencadas no<br />

art. 177, § 4 o , II, a, b e c da CF.<br />

34 Pela prévia edição de lei reguladora: RE 0191.365-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ, de 1-<br />

8-97, p. 33.485; Ap. Civ. 192.502-2-Jundiaí, Rel. Des. Erix Ferreira, j. 16-2-92; Ap. Civ.<br />

240.226-2-São José dos Campos, Rel. Des. Benedicto Camargo, j. 8-11-94; Ap. Civ.<br />

6.471-5-Itápolis, Rel. Des. Aloisio de Toledo, j. 25-11-97. Pela desnecessidade de lei: Ap.<br />

Civ. 272.911-2-Adamantina, Rel. Des. Luigi Chierichetti, j. 5-2-96; Ap. Civ. 203.672-2-<br />

Araraquara, Rel. Des. Pereira Calcas, j. 6-4-93; Ap. Civ. 209.679-2-Pindamonhangaba,<br />

Rel. Mohamed Amaro, j. 16-9-93.<br />

35 RE n o 178.236 in RTJ 162/772; RE n o 116.208 in RTJ 132/867; ADI n o 1.444-7-PR,<br />

Min. Sydney Sanches,DOJ 29-4-2003.<br />

36 RE n o 573675SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJe de 22-5-2009 e RTJ-211/536.<br />

37 Ver item 9.2.2.5.3 referente às EC n os 20/98, 45/04 e 47/05. Ver Lei n o 11.933, de 28-4-<br />

2009, que altera os prazos de pagamentos de impostos e contribuições sociais que<br />

especifica.<br />

38 A Carta Política anterior previa a contribuição social tripartite da União, do empregador<br />

e do empregado para o custeio da previdência social (art. 165, inciso XVI).<br />

39 Ver item 9.2.2.5.3, onde são abordadas as alterações dos textos deste artigo pelas EC<br />

n os 20/98, 45/04 e 47/05.<br />

40 No que se refere à contribuição previdenciária, a nova redação conferida pela Lei<br />

n o 11.941, de 27-5-2009, ao art. 33, da Lei n o 8.212/91, veio dispor que “à Secretaria da<br />

Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades<br />

relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das<br />

contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições<br />

incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos”.

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