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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Constituição do Estado de Mato Grosso, que dispensava às contas da Mesa da Assembleia<br />

Legislativa o mesmo regime jurídico peculiar às contas do Chefe do Poder Executivo.<br />

Outros julgados no mesmo sentido pacificaram a tese: Adin n o 1140-RO, Adin n o 1175-DF<br />

e Adin n o 1779-PE.<br />

85 Ver nossos comentários ao art. 56 da LRF, in Responsabilidade fiscal. São Paulo: Juarez<br />

de Oliveira, 2002. p. 223.<br />

86 MS n o 25072/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 27-4-2007, p. 62; MS n o 25409/DF,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18-5-2007, p. 65; MS n o 25552/DF, Rel. Min.<br />

Cármen Lúcia, DJe de 30-52008; e MS n o 25697/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5-3-<br />

2010.<br />

87 Ver § 1 o do art. 5 o da Lei n o 10.028/00, que fixou pena de multa pecuniária para as<br />

hipóteses de infração contra leis de finanças públicas.<br />

88 A Lei n o 8.443, de 16-7-1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da<br />

União, em seus arts. 57 e 58, prescreve a pena de multa. O § 3 o do art. 58 remete ao<br />

Regimento Interno do TCU a gradação da multa em função da gravidade da infração. Essa<br />

gradação está estabelecida no art. 220 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela<br />

Resolução Administrativa TCU n o 15, de 21-6-1993. Outrossim, o art. 60 prevê a pena de<br />

inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da<br />

Administração Pública, a ser aplicada ao agente que tenha cometido infração considerada<br />

grave, por maioria absoluta dos membros do tribunal.<br />

89 Nos termos do art. 10, são crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1. não<br />

apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República nos primeiros<br />

dois meses de cada sessão legislativa; 2. exceder ou transportar sem autorização legal as<br />

verbas do orçamento; 3. realizar o estorno de verbas; 4. infringir, patentemente, e de<br />

qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.<br />

90 O art. 44 da Lei n o 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) permite que o Tribunal durante a<br />

fiscalização de atos e contratos determine o afastamento temporário do responsável se<br />

existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa<br />

retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário<br />

ou inviabilizar o seu ressarcimento. Nas mesmas circunstâncias pode o TCU decretar, pelo<br />

prazo de um ano, a indisponibilidade de bens do responsável para garantir o ressarcimento<br />

dos danos em apuração (§ 2 o ). O entendimento do STF é no sentido de que é possível, de<br />

forma excepcional, a concessão de medidas cautelares por razões fundamentadas do TCU,<br />

sem audiência da parte contrária, sempre que necessárias à neutralização imediata de<br />

situações de lesividade ao interesse público. Nesse sentido a remansosa jurisprudência da<br />

Corte: MS n o 23.983, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30-8-2007; MS n o 26.263, Rel. Min.<br />

Ellen Gracie no exercício da Presidência do STF, DJ de 2-2-2007; MS n o 25.481 Ag/DF,<br />

Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25-10-2011; MS n o 30.593-MC/DF, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, DJe de 13-6-2011; MS n o 26.547/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-5-<br />

2007; MS n o 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19-3-2004; MS n o 33.092 MC/DF,<br />

Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 18-8-2014.<br />

91 O STF decidiu que “nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle<br />

externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”<br />

(RTJ 110/476).<br />

92 Seção IX, concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.<br />

93 O STF, em sede de medida cautelar, suspendeu a eficácia da EC n o 40/2009 do Estado<br />

do Rio de Janeiro que definia o crime de responsabilidade dos membros da Corte Estadual<br />

de Contas, invadindo esfera de competência legislativa da União (Súmula 722 do STF) e<br />

submetia os Conselheiros ao julgamento pela Assembleia Legislativa do Estado no que<br />

concerne a esses crimes, ferindo as prerrogativas dos Conselheiros de serem julgados<br />

exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme prescrito no art. 105, I, a, da<br />

CF (ADI n o 4190/MC-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Trib. Pleno, DJe de 11-6-2010, RTJ-<br />

00213/00436).

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