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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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partir de 2010. Ver IN n o 949, de 17-6-2009, da RFB, que institui o Controle Fiscal<br />

Contábil de Transição – Fcont.<br />

199 Ver arts. 15 e seguintes da Lei n o 11.941, de 27-5-2009, que versam sobre o Regime<br />

Tributário de Transição – RTT – de apuração do lucro real instituído com a finalidade de<br />

criar condições legais para a harmonização das normas contábeis brasileiras com as<br />

normas internacionais de contabilidade, conhecidas como IFRS.<br />

200 Refere-se ao antigo Regulamento aprovado pelo Decreto n o 104/94.<br />

201 Idem.<br />

202 Salários indiretos percebidos por executivos e não declarados, representados por<br />

despesas de aluguéis, educação dos filhos, automóveis, cartões de crédito, jantares,<br />

viagens etc.<br />

203 ADI n o 2.588-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Joaquim<br />

Barbosa, DJ de 7-2-2014.<br />

204 Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 1998 a 2002, a<br />

alíquota de 25% passa a ser de 27,5% (art. 1 o da Lei n o 9.887/99). Essa alíquota de 27,5%<br />

passou a substituir definitivamente a de 25%, conforme Lei n o 11.119, de 25-5-2005.<br />

205 Sempre preferimos chamar esse princípio de princípio da anualidade tributária que<br />

persiste na atual Carta Política, apenas sem o condicionamento da prévia autorização<br />

orçamentária. Não se trata de mera anterioridade, mas de anterioridade da lei em relação<br />

ao exercício financeiro da cobrança do tributo, vale dizer, anualidade tributária. Porém,<br />

como explicado linhas atrás, quando abordamos esse princípio rendemos à posição<br />

doutrinária majoritária para evitar possíveis confusões com o princípio da prévia inclusão<br />

orçamentária, que, após ter sido suspenso pela EC n o 7/64, foi revogado pela EC n o 18/65,<br />

reintroduzido pela Carta Magna de 1967 para ser abolido a partir da EC n o 1/69.<br />

Acreditamos que se fixarmos a ideia de que o lançamento tributário continua vinculado a<br />

cada exercício financeiro, que é aquele que vai de 1 o de janeiro a 31 de dezembro de cada<br />

ano desapareceria a confusão que reina sobre a definição do aspecto temporal do fato<br />

gerador do imposto sobre a renda.<br />

206 O acréscimo do § 1 o ao art. 43 do CTN trazido pela LC n o 104/01gerou confusão na<br />

jurisprudência do STF, até então tranquila na matéria de juros moratórios, não passíveis de<br />

tributação pelo imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Apenas alguns<br />

julgados do STJ acolheram a tese da incidência do IR sobre os juros moratórios<br />

decorrentes de salários pagos com atraso. O TRF4, por sua Corte Especial, declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 3 o , § 1 o , da Lei n o 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1 o do<br />

CTN. Em função disso, a União interpôs Recurso Extraordinário, que tomou o n o 855.091,<br />

no qual foi reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria constitucional versada. Cabe<br />

ao STF decidir definitivamente, com efeitoerga onmes, quanto a incidência ou não do IR<br />

sobre os juros moratórios. Cumpre esclarecer que o inciso II, do art. 43 do CTN, acoimado<br />

de inconstitucional pelo TRF4, é exatamente o dispositivo que impede a cobrança do IR<br />

sobre valores que não representam acréscimos patrimoniais. Daí a contradição daquele V.<br />

Acórdão do TRF4 que proclama a não incidência do IRPF, acoimando de inconstitucional<br />

o citado inciso legal.<br />

207 Embargos de Divergência em Resp n o 1.398.721-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-6-<br />

2014.<br />

208 A Tabela em vigor que foi aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28-12-2006, tem por<br />

base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto n o 2.376, de 12-<br />

11-1997 com as alterações posteriores. Essa TIPI foi alterada pelo Decreto n o 7.222, de<br />

29-6-2010. O Decreto n o 7.660, de 23-12-2011, aprovou a consolidação da TIPI<br />

incorporando todas as alterações pontuais de alíquotas procedidas pela RFB desde 2006.<br />

209 O art. 4 o do Decreto-lei n o 1.199, de 27 de dezembro de 1971, regula os limites e<br />

condições para que o Executivo possa alterar as alíquotas por decreto, respeitada a<br />

seletividade em função da essencialidade do produto. Promover majoração imotivada de

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