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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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O fato gerador do ITR é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de<br />

imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona<br />

urbana do Município”, conforme prescreve o art. 29 do CTN.<br />

Propriedade rural é aquela situada na zona rural que, por exclusão, é<br />

aquela sita fora da zona urbana do Município, cujo conceito acha-se<br />

estabelecido no § 1 o do art. 32 do CTN. Outrossim, por se tratar de um<br />

imposto sobre a propriedade imobiliária, alguns autores acoimam de<br />

inconstitucional a parte final do art. 29 do CTN que tributa a posse. Sem<br />

razão, contudo. A expressão “propriedade” não pode ser interpretada literal<br />

e restritivamente, porque, o imposto, como captação de riqueza que é, deve<br />

incidir sobre fato econômico, representada pela propriedade em si, por seu<br />

domínio útil ou por sua posse. Por isso, contribuinte do imposto deve ser<br />

aquele que detém efetivamente a disponibilidade econômica do imóvel,<br />

com total abstração do título jurídico da propriedade que pode até padecer<br />

de vícios insanáveis, ou até mesmo não existir. Tributar apenas aquele que<br />

formalmente consta no Registro Imobiliário como proprietário pode<br />

implicar o desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, além de<br />

conduzir ao malogro do processo de fiscalização e arrecadação do imposto<br />

por n razões. O agricultor que lavra a terra, seja na condição de<br />

proprietário, ou na de compromissário-comprador com título quitado,<br />

usufrui dos mesmos rendimentos e tem idêntica capacidade contributiva.<br />

Por isso, nos termos do art. 34, do CTN, o contribuinte do imposto é o<br />

proprietário, o titular do domínio útil ou o “possuidor a qualquer título”. É<br />

claro que essa expressão final não deve ser confundida com a posse direta<br />

que detém, por exemplo, o locatário, o qual, exerce a posse sem conteúdo<br />

econômico, isto é, aquela que não corresponde a qualquer dos atributos da<br />

propriedade.<br />

O ITR, tradicionalmente, tem sido utilizado como um dos instrumentos<br />

de reforma agrária – de política agrícola, seria a expressão mais adequada –<br />

desde que saiu da competência impositiva dos Municípios para ingressar no<br />

âmbito da competência tributária da União, a partir da Emenda n o 18/65. Só<br />

que apenas com o advento da Carta Política de 1988 o exercício da<br />

extrafiscalidade deixou de ser uma faculdade para passar a ser obrigatório,<br />

a fim de assegurar a produtividade do imóvel rural. Assim, acham-se<br />

recepcionados pela ordem constitucional vigente os artigos 49 e 50 e<br />

parágrafos da Lei n o 4.504, de 30-11-1964, com as modificações trazidas<br />

pela Lei n o 6.746, de 10-11-1979, que conduzem a um imposto do tipo<br />

progressivo-regressivo, em que há aplicação de alíquotas progressivas em<br />

função do número de módulos fiscais, 229 seguida de redução em função do<br />

grau de utilização da terra (GUT) e do grau de eficiência na exploração<br />

(GEE).

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