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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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4.2.2.4Repartição das receitas tributárias<br />

Esta matéria, para a quase unanimidade dos autores, é considerada<br />

pertencente ao campo do <strong>Direito</strong> Tributário porque topologicamente está<br />

inserida no Capítulo da Constituição que cuida do Sistema Tributário<br />

Nacional.<br />

Entretanto, a repartição de receitas tributárias nenhuma relação tem com<br />

os contribuintes; interessa apenas às entidades políticas tributantes; inserese<br />

no campo da atividade financeira do Estado, objeto de estudo pelo<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Financeiro</strong>.<br />

Já se tornou tradição entre nós a Constituição, após outorgar<br />

competência tributária privativa para cada uma das entidades políticas,<br />

prever o mecanismo de participação de uma entidade no produto de<br />

arrecadação de impostos de outra entidade. Esse critério visa, antes de mais<br />

nada, assegurar recursos financeiros suficientes e adequados às entidades<br />

regionais (Estados-membros) e locais (Municípios) para o desempenho de<br />

suas atribuições constitucionais. Entretanto, apesar do sempre enfatizado<br />

princípio federativo, insuscetível de supressão por emenda constitucional<br />

(art. 60, § 4 o , I, da CF), não há como deixar de reconhecer o gigantismo do<br />

poder central. A União, além de concentrar em suas mãos os principais<br />

impostos, detém, tradicionalmente, a competência residual nessa matéria. 21<br />

Uma distribuição equitativa dos impostos poderia prescindir desse<br />

mecanismo de repartição de receitas tributárias, em que Estados, DF e<br />

Municípios participam de certas receitas da União e os Municípios<br />

participam de algumas receitas dos Estados.<br />

À primeira vista, pode parecer que o mecanismo de participação no<br />

produto de arrecadação de imposto alheio favorece as entidades políticas<br />

participantes, à medida que as livra dos custos de implantação, de<br />

fiscalização e de arrecadação. Na realidade, porém, tolhem as autonomias<br />

dessas entidades, porque inúmeros entraves burocráticos, inclusive os de<br />

natureza política, se interpõem, dificultando o recebimento oportuno dessas<br />

participações, sem contar as limitações e condicionamentos previstos na<br />

própria Carta Política e na legislação infraconstitucional, impondo o<br />

direcionamento dos recursos que lhes são transferidos.<br />

A única forma de assegurar a independência político-administrativa às<br />

entidades componentes da Federação é conferir-lhes a autonomia<br />

financeira, por meio de tributos próprios, o que importa na reformulação da<br />

discriminação constitucional de rendas, e que torna cada vez mais difícil<br />

qualquer ideia de implantação do chamado imposto único.<br />

4.2.2.5Regras concernentes à repartição das receitas<br />

Prescreve a Constituição Federal:

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