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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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a conclusão do parecer e a sua entrega ao tomador. Em se tratando de<br />

situação jurídica, o CTN utiliza-se da fórmula da constituição<br />

definitiva 4 segundo o direito aplicável, ou seja, é o determinado ramo do<br />

<strong>Direito</strong> ou os princípios gerais que irão esclarecer se esta ou aquela<br />

situação jurídica já se acha definitivamente constituída ou não, vale dizer,<br />

se o fato gerador ocorreu ou não. Exemplo bem elucidativo de situação<br />

jurídica pendente é aquele citado por Ruy Barbosa Nogueira referente ao<br />

caso de herança cujos bens estejam penhorados, hipótese em que o<br />

aplicador deve ir ao <strong>Direito</strong> Civil e ao <strong>Direito</strong> Processual Civil para<br />

corretamente aplicar a lei tributária. Se a algum dos herdeiros é atribuída a<br />

propriedade de bem litigioso, o imposto somente será exigível quando<br />

sentença a ele favorável passar em julgado. Nos termos do art. 1.784 do<br />

CC, 5 a transmissão se opera na data do falecimento do de cujus, inclusive o<br />

direito de ação. Pendente esta situação jurídica, o imposto só será exigível<br />

quando a sentença atribuir o quinhão ao herdeiro. A legislação aplicável<br />

será a que estava em vigor na data do falecimento, por se tratar de caso de<br />

“fato gerador pendente” de que cuida o art. 105 do CTN. 6<br />

Estabelecendo regras especiais de retroatividade das leis tributárias,<br />

dispõe o art. 106 do CTN:<br />

“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:<br />

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a<br />

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;<br />

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:<br />

a) quando deixe de defini-lo como infração;<br />

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou<br />

omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de<br />

pagamento de tributo;<br />

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao<br />

tempo de sua prática.”<br />

O inciso I cuida da aplicação retroativa da chamada lei interpretativa<br />

que, como o próprio nome está dizendo, é aquela editada pelo órgão<br />

legislativo para proceder a uma interpretação dita autêntica com o fito de<br />

espancar as ambiguidades e as obscuridades. Será inconstitucional se, a<br />

pretexto de comentar – função da doutrina e dos tribunais – a lei<br />

interpretativa, criar tributos ou ônus não agasalhados expressa ou<br />

implicitamente nos textos considerados.<br />

O inciso II regula as três hipóteses de retroatividade benigna, desde que<br />

se trate de ato não definitivamente julgado, tendo como fonte inspiradora o<br />

preceituado no art. 5 o , inciso XL, da CF e art. 2 o e parágrafo único do CP.

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