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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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social por Medidas Provisórias, conforme se depreende do RE 184.184/RS, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 17-10-1997, p. 52535, e ADIMC n o 1.610/DF, Rel. Min. Sydney<br />

Sanches, DJ 21-11-1997, p. 60585. No RE n o 239286-PR, o Min. Relator Celso de Mello<br />

externou opinião contrária ao uso de medida provisória para criar ou majorar<br />

tributos; DJ de 18-11-1999, Ata n o 174.<br />

8 Sobre o assunto ver nosso Sistema tributário na constituição de 1988 – tributação<br />

progressiva. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 141.<br />

9 O respeito às normas do tratado internacional nada tem a ver com a questão da<br />

constitucionalidade da alteração de alíquotas do imposto de importação, sem obediência<br />

aos princípios da legalidade e da anterioridade (§ 1 o do art. 153 da CF), como vem sendo<br />

decidida pelos nossos tribunais.<br />

10 Curioso acordo de cooperação em matéria tributária foi firmado, em 20-3-2008, entre o<br />

Brasil e os Estados Unidos da América, representados pelo Secretário da Receita Federal<br />

do Brasil e pelo Embaixador dos EUA, respectivamente. Ele em nada difere dos demais<br />

acordos firmados com as pequenas Repúblicas como as Ilhas Bermudas, Ilhas Cayman,<br />

Ilhas Virgens Britânicas, comunidades das Bahamas etc. Não só padece de vício formal,<br />

como também, de vício material por implicar afronta à soberania nacional ao permitir<br />

delegação aos agentes do fisco estrangeiro o exercício de atividade que a Constituição<br />

Federal consagra como sendo essencial ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII).<br />

11 O Brasil firmou tratados, dentre outros, com os seguintes países: (a) Alemanha Ocidental<br />

(Decreto Legislativo n o 92/75 – Decreto n o 76.988/76); (b) Argentina (Decreto Legislativo<br />

n o 74/81 – Decreto n o 87.976/82); (c) Canadá (Decreto Legislativo n o 28/85 – Decreto<br />

n o 92.318/86); (d) Espanha (Decreto Legislativo n o 62/75 – Decreto n o 76.975/76); (e)<br />

França (Decreto Legislativo n o 87/71 – Decreto n o 70.506/72; (f) Japão (Decretos<br />

Legislativos n os 43/67 e 69/76 – Decretos n os 61.899/67 e 81.194/78) etc.<br />

12 A referida Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo n o 6/67 e promulgada pelo<br />

Decreto n o 61.078/67. Prescreve em seu art. 32 que “os locais consulares e a residência do<br />

Chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou<br />

pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, nacionais,<br />

regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços<br />

específicos prestados”.<br />

13 RE n o 466343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5-6-2009.<br />

14 Art. 99: “O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das<br />

quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação<br />

estabelecidas nesta Lei.”

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