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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito<br />

passivo ou de terceiro quando um ou outro, na forma da legislação<br />

tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre<br />

matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”<br />

A atividade do lançamento depende de declaração a ser prestada, pelo<br />

sujeito passivo, ou pela terceira pessoa legalmente obrigada, acerca da<br />

matéria fática. Daí a denominação lançamento por<br />

declaração, ou lançamento misto, por depender da ação conjugada do<br />

agente público e do particular. Se o sujeito passivo cometer enganos na<br />

declaração, apuráveis por seu exame, a autoridade administrativa<br />

competente fará a retificação de ofício (§ 2 o do art. 147). A retificação da<br />

declaração por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir<br />

tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde<br />

e antes de notificado do lançamento (§ 1 o do art. 147). Normalmente, a<br />

declaração do sujeito passivo ou de terceira pessoa goza da presunção de<br />

veracidade. Porém, em relação ao valor ou ao preço de bens, direitos,<br />

serviços ou atos jurídicos, sempre que houver indícios de que o sujeito<br />

passivo ou a terceira pessoa agiram com reticência, insinceridade ou<br />

omissão, o art. 148 do CTN autoriza o agente administrativo a desprezar<br />

adeclaração apresentada, podendo arbitrar o valor ou o preço, mediante<br />

processo regular, isto é, com base em elementos idôneos de que dispuser,<br />

vedada qualquer arbitrariedade. Em havendo contestação do sujeito<br />

passivo, o mesmo dispositivo assegura a avaliação contraditória,<br />

administrativa ou judicial. Exemplo típico dessa modalidade de lançamento<br />

é o imposto territorial rural, em que os fatores de redução do imposto pelo<br />

grau de utilização da terra e pelo grau de eficiência na exploração<br />

dependem fundamentalmente das informações do sujeito passivo. Outrora,<br />

o imposto sobre a renda de pessoas físicas, também, era um caso típico de<br />

lançamento misto.<br />

12.2.3Lançamento por homologação<br />

Alguns autores referem-se a autolançamento, expressão que convém ser<br />

evitada, porque o lançamento, por definição legal, é um procedimento<br />

administrativo (art. 142 do CTN). Incompatível, portanto, com a ideia de<br />

que um particular possa ultimar o lançamento.<br />

Essa modalidade de lançamento está prevista no art. 150 do CTN nos<br />

seguintes termos:<br />

“O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos<br />

cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o<br />

pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-

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