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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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não autorizou a tributação dos serviços prestados fora de seu território.<br />

Sequer ressalvou os serviços iniciados no exterior, como fez em relação ao<br />

ICMS, conforme se depreende do seu art. 155, II.<br />

Nem se argumente com o art. 102 do CTN, que confere eficácia<br />

extraterritorial às normas tributárias nos seguintes termos: “A legislação<br />

tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios vigora no País,<br />

fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheça<br />

extraterritorialidade os convênios de que participem, ou de que disponham<br />

esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”<br />

Essa norma legitima a tributação do ISS no local do estabelecimento<br />

prestador embora o serviço seja prestado em outro município, mas não<br />

legitima tributar o serviço prestado no exterior, sempre dependente de<br />

tratado ou convenção internacional, às avessas, firmados pelo Brasil, não<br />

para evitar a bitributação, como acontece no campo do imposto de renda,<br />

mas para possibilitar a dupla tributação da prestação do serviço n’um e<br />

n’outro território.<br />

Tampouco procede o argumento aduzido por alguns autores no sentido<br />

de que o texto constitucional refere-se ao imposto sobre serviços de<br />

qualquer natureza e não à prestação de serviços de qualquer<br />

natureza, como prescreviam o art. 71 do CTN e o art. 8 o do Decreto-lei<br />

n o 406/68 regulando o dispositivo constitucional concernente ao ISS,<br />

encartado na Constituição Federal anterior. A mesma redação é mantida<br />

pela atual LC n o 116/03 para designar o imposto inserido na competência<br />

impositiva municipal. Porém, em seu art. 1 o continua definindo o fato<br />

gerador do imposto como sendo a prestação de serviços constantes da<br />

lista.<br />

Todavia, Gabriel Lacerda Troianelli e Juliana Gueiros sustentam que:<br />

“A autorização constitucional é, assim ampla, e não tem o<br />

objetivo de alcançar apenas a prestação do serviço (fornecimento de<br />

trabalho, a ‘locação’ da força de trabalho), mas ela visa a onerar os<br />

serviços, prestados ou consumidos.<br />

Foi com fundamento na autorização constitucional estabelecida no inciso III do<br />

art. 156, que a Lei Complementar n o 116/03 estabeleceu uma nova modalidade de<br />

incidência sobre os serviços (e não uma nova incidência), que é o efetivo consumo do<br />

serviço. Até o advento dessa Lei Complementar, o ISS era um tributo incidente sobre a<br />

prestação dos serviços.” 377<br />

Ora, não é função da Constituição Federal definir o fato gerador do<br />

imposto. Como se verifica no art. 146, III, a, a Constituição Federal<br />

prescreve que cabe à lei complementar a “definição de tributos e de suas

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