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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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evitar os reiterados pedidos de diligências (nunca realizadas) com o fim<br />

específico de interromper a prescrição, causa principal da eternização do<br />

processo de execução fiscal.<br />

12.4.2.5Conversão de depósito em renda<br />

Ao questionar o crédito tributário, o sujeito passivo pode depositar<br />

voluntariamente seu valor integral, quer para evitar a incidência de juros e<br />

correção monetária, quer para evitar a execução fiscal. Outras vezes, o<br />

depósito é exigido como condição para o recurso ou para o ajuizamento de<br />

ação anulatória da dívida ativa, conforme a prescrição do art. 38 da Lei<br />

n o 6.830/80. 65 Em todos esses casos, em sendo desfavorável a decisão<br />

definitiva, ocorre a conversão do montante depositado em renda,<br />

extinguindo-se o crédito tributário. Outrossim, nada impede de o sujeito<br />

passivo desistir da ação ou do recurso requerendo a conversão do valor<br />

depositado em renda.<br />

12.4.2.6Pagamento antecipado e homologação do<br />

lançamento, nos termos do disposto no art. 150, §§ 1 o e<br />

4 o<br />

Já vimos que no lançamento por homologação o contribuinte tem a<br />

obrigação de calcular o montante do tributo e antecipar seu pagamento,<br />

sem o prévio exame do agente público competente (art. 150 e parágrafos do<br />

CTN). Homologado expressamente o procedimento do sujeito passivo,<br />

relativamente à importância paga, opera-se a extinção do crédito tributário,<br />

isto é, o lançamento por homologação constitui e ao mesmo tempo<br />

extingue o crédito tributário. Não ocorrendo homologação expressa,<br />

considera-se tacitamente homologado o lançamento pelo decurso do prazo<br />

de cinco anos (prazo decadencial), extinguindo-se definitivamente o crédito<br />

tributário.<br />

12.4.2.7Consignação em pagamento, nos termos do<br />

disposto no § 2 o do art. 164<br />

A consignação em pagamento é instituto largamente utilizado no direito<br />

civil como meio de extinção da dívida. 66<br />

Dispõe o art. 164 do CTN:<br />

“A importância do crédito tributário pode ser consignada<br />

judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:<br />

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro<br />

tributo 67 ou de penalidade, 68 ou ao cumprimento de obrigação acessória;

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