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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.<br />

§ 3 o Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima<br />

caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes,<br />

diretores ou administradores que participem ou tenham participado da<br />

gestão da empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido<br />

vantagens.<br />

§ 4 o A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de<br />

acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de<br />

arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer<br />

documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do<br />

competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a<br />

ocorrência dos crimes previstos neste artigo.<br />

17.4LEI N O 8.866, DE 11 DE ABRIL DE 1994<br />

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda<br />

Pública e dá outras providências.<br />

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória<br />

n o 449, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto<br />

Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no<br />

parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte<br />

Lei:<br />

Art. 1 o É depositário da Fazenda Pública, 14 observado o disposto nos<br />

arts. 1.282, I, 15 e 1.283 16 do Código Civil, a pessoa a que a legislação<br />

tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de<br />

terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições,<br />

inclusive à Seguridade Social.<br />

§ 1 o Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do<br />

valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.<br />

§ 2 o É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o<br />

valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária<br />

ou previdenciária.<br />

Art. 2 o Constituem prova literal para se caracterizar a situação do<br />

depositário infiel, dentre outras:<br />

I – a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado<br />

ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento 17 ou em qualquer<br />

outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não<br />

recolhido aos cofres públicos;<br />

II – o processo administrativo findo mediante o qual se tenha<br />

constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor<br />

descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

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