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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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políticos que exercem a Superior Administração é fato atípico não se<br />

caracterizando o delito previsto no art. 95, “d” da Lei n o 8.212/91 ou no art.<br />

86 da Lei n o 3.807/60. Tanto é assim que essa conduta omissiva dos agentes<br />

políticos – não transferência ao Instituto Nacional do Seguro Social das<br />

contribuições retidas – continuará não configurando o crime de apropriação<br />

indébita, ainda que venha ocorrer após o advento da anistia de que cuida o<br />

art. 11 sob exame. O beneficiário dessa retenção sempre será a entidade<br />

política representada pelo agente político, a qual persegue uma finalidade<br />

pública que, em última análise, beneficia a sociedade como um todo.<br />

O parágrafo único do art. 11, como antes salientado, tem natureza<br />

diversa, pelo que sua interpretação há de ser feita com total abstração de<br />

sua situação topológica. Seu conteúdo, na verdade, encerra um dispositivo<br />

autônomo e independente, que nada tem a ver com o caput. Efetivamente, o<br />

citado parágrafo único anistiou ampla e incondicionalmente todos<br />

aqueles agentes particulares que tenham incorrido na prática de crimes aí<br />

previstos. Contém todos os elementos necessários à formação de uma<br />

norma autônoma. A inserção da expressão “igualmente anistiados os<br />

demais responsabilizados” em nada retira a autonomia retro afirmada.<br />

Assim, aquele dispositivo surtiu todos os efeitos jurídicos no momento em<br />

que ingressou no mundo jurídico, o que se deu com sua publicação no dia<br />

26-5-98 (art. 14).<br />

Ocorre que houve republicação do texto legal, no dia seguinte, com a<br />

supressão daquele parágrafo, a pretexto de que houve equívoco na redação<br />

da lei. Não há, nem pode haver, lei equivocada. Cabe falar apenas em<br />

equívoco do legislador, corrigível pela edição de nova lei.<br />

A lei, depois de elaborada e ingressada na ordem jurídica, passa a ter<br />

vontade própria, que é aquela extraída objetivamente da norma<br />

prescindindo da vontade, efetiva ou presumível do legislador. É a<br />

prevalência da mens legis sobre a mens legislatoris que é prestigiada pelo<br />

art. 5 o da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim prescreve: “na<br />

aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às<br />

exigências do bem comum”. Como se sabe, esse dispositivo é de aplicação<br />

genérica, abrangendo todos os ramos da Ciência Jurídica, não se limitando<br />

ao âmbito do direito privado. É patente o prestígio que essa norma<br />

imperativa empresta à corrente que confere prevalência à vontade da lei<br />

sobre a vontade efetiva ou presumida do legislador, pois ela permite a<br />

constante atualização legislativa por meio de interpretação atualizada,<br />

segundo a realidade social reinante, que não é estática, mas dinâmica.<br />

Dessa forma, o conceito de bem comum a que se refere o citado texto legal<br />

não pode ser tido como algo inflexível, imutável e imodificável. Ao<br />

contrário, deve variar no tempo e no espaço de conformidade com as

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