25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de forma expressa, o princípio do devido processo legal e os princípios do<br />

contraditório e da ampla defesa, no âmbito do processo administrativo.<br />

É que, se os órgãos administrativos julgadores estiverem subordinados<br />

aos órgãos fiscalizadores e arrecadatórios de tributos, por mais que se<br />

pregue a teoria da insubmissão do agente público, investido na função de<br />

decidir, ao princípio da hierarquia, não há como deixar de reconhecer a<br />

perda de sua autonomia, mesmo porque, sua designação para o posto, bem<br />

como sua permanência, estará sempre na dependência de avaliação pelo<br />

escalão superior.<br />

A EC n o 45, de 8-12-2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5 o da<br />

CF dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são<br />

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a<br />

celeridade de sua tramitação”. A efetivação desse princípio salutar depende<br />

de vontade política dos agentes públicos envolvidos nos processos judiciais<br />

ou administrativos sob pena de a discussão descambar para o âmbito da<br />

conceituação do que seja “razoável duração do processo”.<br />

14.1.1Normas básicas sobre o processo<br />

administrativo<br />

A Lei n o 9.784, de 29-1-1999, estabeleceu normas básicas sobre o<br />

processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e<br />

indireta, com o propósito específico de proteger os direitos dos<br />

administrados e melhor cumprir os fins da Administração, como declarado<br />

em seu art. 1 o .<br />

O art. 2 o dessa lei determina que a Administração Pública observe, entre<br />

outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,<br />

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança<br />

jurídica, interesse público e eficiência. O art. 3 o cuida da enumeração dos<br />

direitos do administrado de ser tratado com respeito; ter ciência da<br />

tramitação dos processos, formular alegações e apresentar documentos<br />

antes da decisão; e fazer-se assistir por advogado. O art. 4 o elenca os<br />

deveres do administrado, no sentido de expor os fatos conforme a verdade;<br />

proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário;<br />

prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para<br />

esclarecimento dos fatos. Os arts. 5 o a 8 o disciplinam as duas formas de<br />

iniciar o processo administrativo: de ofício ou a pedido do interessado. Os<br />

arts. 9 o e 10 dispõem sobre os legitimados a intervir no processo<br />

administrativo na condição de interessados. Os arts. 11 a 17 fixam as regras<br />

de competência, prescrevendo as hipóteses, bem como as condições para a<br />

delegação dessa competência. Os arts. 18 a 21 disciplinam os casos de<br />

impedimentos e de suspeição. Demais dispositivos cuidam de normas<br />

usuais, aplicáveis ao processo administrativo, sem maiores novidades.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!