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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Já na época moderna, com a separação dos bens pessoais dos monarcas<br />

do patrimônio estatal, o empréstimo público passou a ser, efetivamente, um<br />

processo financeiro do Estado, administrado pelos representantes do povo.<br />

O Estado passa a ser o cliente direto dos capitalistas. Após a Revolução<br />

Industrial, o crédito público mudou fundamentalmente de aspecto. A Grã-<br />

Bretanha foi pioneira na moderna concepção de empréstimos ao Tesouro.<br />

O capitalismo floresceu rapidamente nas ilhas britânicas.<br />

Na atualidade, o crédito público assume importância sem precedentes na<br />

vida financeira dos Estados, constituindo-se em uma fonte regular de<br />

obtenção de dinheiro para a consecução das finalidades públicas.<br />

6.3CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO<br />

Existem inúmeras classificações adotadas pela doutrina, umas mais<br />

consistentes, outras não. A exemplo do que ocorre com as despesas<br />

públicas e receitas públicas, as classificações são mais ou menos<br />

arbitrárias, sem rigor científico.<br />

Mencionemos as principais delas, detendo-nos no exame das<br />

classificações mais relevantes.<br />

6.3.1Empréstimo perpétuo e empréstimo<br />

temporário<br />

Uma das classificações é a que distingue o empréstimo público em<br />

perpétuo e temporário. O perpétuo, por sua vez, será remível ou irremível,<br />

conforme haja ou não a faculdade de o Estado efetuar a restituição do<br />

capital quando quiser. Na realidade, empréstimo público sem a<br />

possibilidade de exigir a restituição do capital perde a característica de<br />

receita creditícia.<br />

6.3.2Dívida pública flutuante e dívida pública<br />

fundada<br />

Existem os empréstimos públicos a curto e a longo prazo, conforme o<br />

reembolso se dê no mesmo ou no exercício financeiro subsequente ao que<br />

foram contraídos. Corresponde, de certa forma, à classificação que<br />

distingue a dívida pública em flutuante e fundada.<br />

Dívida flutuante, no dizer de Oliveira Salazar, é “a contraída a curtos<br />

prazos para satisfazer necessidades momentâneas do Tesouro, provenientes<br />

de despesas imprevistas e da falta de receitas ainda não cobradas”. 7<br />

Não existe unanimidade na doutrina quanto à sua conceituação, mas se<br />

pode dizer que o critério de tempo constitui-se no elemento caracterizador<br />

desta espécie de dívida. Até mesmo Aliomar Baleeiro, que acoima de<br />

arbitrária essa classificação assentada no prazo de duração da dívida, acaba<br />

por prestigiá-la à medida que sustenta que caracteriza-se a dívida flutuante<br />

quando é levantada para cobertura de déficit e para antecipação de

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