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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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idôneos, também, para sustar os atos normativos do Poder Executivo que<br />

exorbitam do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.<br />

Servem, outrossim, para fixar, a cada exercício financeiro, a remuneração<br />

do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.<br />

Para o <strong>Direito</strong> Tributário interessa mais de perto os decretos legislativos<br />

aprovando convenções internacionais para evitar dupla tributação do<br />

imposto sobre a renda, ou para estatuir isenções recíprocas de impostos<br />

federais, estaduais e municipais em determinadas circunstâncias.<br />

8.5.2.7Resoluções<br />

As resoluções são atos normativos de competência exclusiva do<br />

Congresso Nacional, bem como de cada uma de suas Casas.<br />

Interessa de perto ao <strong>Direito</strong> Tributário as Resoluções do Senado da<br />

República que detêm a competência para: fixação de alíquotas de ICMS<br />

nas operações e prestações interestaduais e de exportação, nos termos do<br />

inciso IV, do § 2 o do art. 155 da CF, sendo-lhe facultada, também, a fixação<br />

de alíquotas mínimas e máximas nas operações internas, nas condições<br />

estabelecidas nas letras a e b do inciso V do citado parágrafo; fixação de<br />

alíquota máxima do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de<br />

quaisquer bens ou direitos (art. 155, § 1 o , IV, da CF).<br />

As Resoluções do Senado, ainda, servem para suspender a vigência de<br />

lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e para delegar<br />

atividade legislativa ao Presidente da República. Outrossim, é instrumento<br />

hábil para aprovar o Regimento Interno de cada uma das Casas do<br />

Congresso Nacional, bem como o regimento do próprio Congresso.<br />

Finalmente, existem as Resoluções do Banco Central e do Conselho<br />

Monetário Nacional sob cuja natureza não há unanimidade na doutrina.<br />

Entendemos que têm força de lei, representando essas Resoluções<br />

verdadeiras normas de leis em branco, para compatibilizar o dinamismo da<br />

evolução dos fatos, no mercado financeiro, com a pronta providência<br />

legislativa para a indispensável adequação desses fatos novos à legislação<br />

positiva.<br />

Vê-se que as Resoluções não formam uma categoria legislativa unitária<br />

incidindo, porém, predominantemente sobre as matérias de caráter<br />

concreto.<br />

8.5.2.8Tratados e convenções internacionais<br />

Os tratados e as convenções internacionais têm grande importância no<br />

<strong>Direito</strong> Tributário Interno, tendo em vista sua posição hierárquica; eles<br />

situam-se acima das leis ordinárias, bem como são decorrência da gradativa<br />

internacionalização das economias que exigem normas tributárias cada vez<br />

mais uniformes.

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