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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Uma forma eficaz de acabar com essas guerras fiscais é inserindo no<br />

texto constitucional proibição expressa de concessão de incentivos fiscais<br />

de qualquer natureza, a exemplo do que está na PEC 31/2007 apresentada<br />

por Virgílio Guimarães, que unifica e nacionaliza a legislação do ICMS.<br />

Do contrário, os Estados continuarão reeditando os incentivos fiscais à<br />

medida que a Corte Suprema vai declarando a sua inconstitucionalidade,<br />

criando um verdadeiro círculo vicioso.<br />

9.5.3Imposto sobre a propriedade de veículos<br />

automotores<br />

O IPVA surgiu como sucedâneo da polêmica taxa rodoviária única, que<br />

convivia ao lado de pedágios, de constitucionalidade duvidosa. Esse<br />

imposto surgiu com a EC n o 27, de 28-11-1985, que acrescentou o inciso III<br />

ao art. 23 da Emenda n o 1/69, conferindo aos Estados a competência para<br />

instituí-lo.<br />

No Estado de São Paulo, o IPVA foi instituído pela Lei n o 4.955, de 27-<br />

12-1985, revogada pela Lei n o 6.606, de 20-12-1989 que, por sua vez, foi<br />

revogada pela vigente Lei de n o 13.296, de 23-12-2008.<br />

O imposto é anual, tendo como fato gerador a propriedade de veículo<br />

automotor de qualquer espécie, conforme definição dada pelo Código de<br />

Trânsito Brasileiro, 296 adotada pela jurisprudência. Nos termos do art. 3 o ,<br />

considera-se ocorrido o fato gerador: I – no dia 1 o de janeiro de cada ano,<br />

em se tratando de veículo usado: II – na data de sua primeira aquisição pelo<br />

consumidor, em se tratando de veículo novo: III – na data do desembaraço<br />

aduaneiro, em se tratando de veículo importado; os incisos IV a X fixam<br />

diferentes momentos para a ocorrência do fato gerador para diversas<br />

situações aí previstas. O art. 4 o define o aspecto espacial do fato gerador<br />

levando em conta o domicílio ou a residência do proprietário situado neste<br />

Estado (Estado de São Paulo). Contudo, o seu § 2 o contraria o disposto no<br />

art. 127 do CTN ao presumir como domicílio do proprietário o endereço<br />

constante de sua declaração do Imposto de Renda na hipótese de ele<br />

possuir residência e exercer a profissão em mais de um local. 297 O<br />

contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5 o ), porém, o art.<br />

6 o fixou doze hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do imposto. O<br />

art. 7 o fixou diferentes bases de cálculo do imposto sendo a regra geral para<br />

veículos usados é o valor de mercado constante de tabela editada pelo<br />

Executivo, tendo em vista a marca, o modelo, a espécie e o ano de<br />

fabricação do veículo (art. 7 o , I e § 1 o ). A referida tabela deverá ser<br />

divulgada para vigorar no exercício seguinte, sendo que na fixação de<br />

valores deverão ser observados os preços médios de mercados vigentes no<br />

mês de setembro (§ 2 o ). O valor constante na tabela não gera presunção<br />

absoluta quanto ao efetivo valor do veículo. A base de cálculo, nos

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