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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Basta simples exame ocular do art. 2 o e seus §§ 1 o e 2 o da Lei de<br />

Introdução ao Código Civil. De fato, segundo esses preceitos, a lei nova só<br />

revoga a anterior nas seguintes hipóteses: (a) quando expressamente o<br />

declare: (b) quando seja com ela incompatível; (c) quando discipline<br />

inteiramente a matéria.<br />

Ora, nenhuma dessas três hipóteses ocorreu, pois o art. 9 o do DL<br />

n o 406/68 foi mantido na íntegra. A regra excepcional dos §§ 1 o e 3 o do art.<br />

9 o do DL n o 406/68 não é nem pode ser incompatível com regra geral da<br />

nova lei. Finalmente, a lei nova não disciplinou inteiramente a matéria, pois<br />

manteve a regra excepcional dos §§ 1 o e 3 o retrocitados.<br />

Na verdade, a divergência doutrinária que grassa sobre o assunto<br />

decorre da confusão entrerevogação de preceito com a nova redação<br />

dada pela lei posterior, possível a qualquer tempo, com a revogação de<br />

dispositivo legal que conferiu nova redação ao texto legal preexistente,<br />

imune à revogação, porque norma de efeito instantâneo que se exaure no<br />

momento em que cumpre a sua função de modificar o texto<br />

legal. 362 Pretender a revogação nessa hipótese seria o mesmo que pretender<br />

revogar o decreto que declarou de utilidade pública, para fins de<br />

desapropriação, determinado imóvel, depois de consumada a<br />

desapropriação, isto é, depois que o imóvel do particular passou a integrar<br />

o patrimônio do poder público expropriante.<br />

Outrossim, importante distinguir sociedade formada com profissionais<br />

de profissões diversas com sociedade formada com profissionais da mesma<br />

profissão, mas com modalidades ou especialidades diferentes (engenheiro<br />

civil, engenheiro agrônomo, engenheiro industrial etc.), hipótese em que<br />

não se descaracteriza a sociedade uniprofissional conforme tranquila<br />

jurispudência do TJESP. 363 O fato de a sociedade uniprofissional qualificarse<br />

como sociedade limitada, também, por si só, não implica afastamento da<br />

condição de sociedade uniprofissional, dada a natureza e forma de<br />

prestação de serviços profissionais. 364<br />

À luz da ordem constitucional antecedente, quando o STF era<br />

competente para julgar casos de contrariedade à lei federal, formou-se uma<br />

vasta jurisprudência que determinava a submissão ao regime de tributação<br />

especial, tanto as sociedades uniprofissionais, quanto as sociedades<br />

pluriprofissionais: RE n o 81.193, DJ de 17-3-78; RE n o 88.532, DJ de 25-4-<br />

78, RE n o 91.311, DJ de 21-12-79 e RE n o 96.475, DJ 4-6-82. De fato, a lei<br />

de regência não faz distinção entre as duas modalidades de sociedade de<br />

profissionais legalmente regulamentadas. É de se lembrar, também, que a<br />

Súmula 663 do STF proclamou a recepção dos §§ 1 o e 3 o , do art. 9 o , do<br />

Decreto-lei n o 406/68.

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