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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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tributárias da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, a<br />

serem exercidas por servidores de carreiras específicas. Prescreveu-lhes a<br />

aplicação de recursos prioritários para a realização de suas atividades e<br />

atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de<br />

cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Com o<br />

advento dessa norma, espera-se que os Municípios abandonem o velho<br />

hábito de querer terceirizar o serviço de cobrança da dívida ativa, movidos<br />

por interesses que não atendem ao interesse público. Agora, a vedação<br />

constitucional ficou bem clara, pois os serviços de fiscalização, arrecadação<br />

e cobrança de tributos inserem-se no âmbito da administração tributária de<br />

cada ente político, devendo ser executados exclusivamente por servidores<br />

efetivos organizados em carreiras específicas (auditores ficais, inspetores<br />

fiscais, agentes de rendas, procuradores etc.).<br />

O Código Tributário Nacional, sob o título de “Administração<br />

Tributária”, desenvolve três capítulos: Fiscalização, Dívida Ativa e<br />

Certidões Negativas, nos arts. 194 a 208.<br />

13.2FISCALIZAÇÃO<br />

O art. 194 do CTN remete à legislação tributária 3 a competência para<br />

regular, em caráter geral, os poderes e os deveres das autoridades<br />

administrativas em matéria de fiscalização de sua aplicação, respeitadas as<br />

disposições pertinentes do Código.<br />

Com isso, o Código balizou a ação das autoridades administrativas<br />

submetendo seus poderes e deveres ao princípio da legalidade. Melhor<br />

explicando, cabe à lei prescrever a discricionariedade no âmbito de atuação<br />

do poder fiscalizatório. Esclarece o parágrafo único desse artigo que a<br />

fiscalização abrange as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,<br />

inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção de caráter pessoal.<br />

O art. 195, para os efeitos da legislação tributária, afasta quaisquer<br />

disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar<br />

mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou<br />

fiscais dos comerciantes ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.<br />

A finalidade dessa disposição foi a de derrogar, na área fiscal, as normas<br />

limitativas contidas nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. A legislação<br />

federal (leis e decretos) já vinha, paulatinamente, afastando o rigor<br />

daquelas normas restritivas com o respaldo na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal, que chegou a editar a Súmula 439 4 a respeito da matéria.<br />

O art. 195 tem a virtude de uniformizar o poder investigatório do fisco nas<br />

três esferas impositivas, de sorte que, hoje, as regras restritivas do Código<br />

Comercial, bem como aquelas concernentes ao sigilo bancário, não se<br />

aplicam aos fiscos federal, estadual e municipal. Seu parágrafo único

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