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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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no orçamento anual os créditos cabentes a cada órgão estabelecendo o<br />

prazo para a efetivação das despesas.<br />

Por isso, a Constituição cidadã de 1988, por meio do art. 36 56 do ADCT,<br />

extinguiu, sob condição, com as ressalvas aí previstas, todos os fundos até<br />

então existentes. Por outro lado, condicionou a criação de novos fundos à<br />

prévia disciplinação pela lei complementar quanto às condições para sua<br />

instituição e funcionamento (art. 165, § 9 o , II, da CF).<br />

Não existe, ainda, lei complementar a respeito, de sorte que a União,<br />

Estados e Municípios não podem instituir fundos. Entretanto, a União<br />

dispõe do mecanismo para contornar o obstáculo constitucional por meio<br />

de emendas à Constituição. Assim, o chamado Fundo Social de<br />

Emergência para vigorar nos exercícios de 1994 e 1995, composto de<br />

recursos provenientes do IRRF, do ITR, do IOF e de 20% de todos os<br />

impostos e contribuições federais, foi instituído pela Emenda Revisional de<br />

n o 1/94, que acrescentou os artigos 71, 72 e 73 ao ADCT, como esclarecido<br />

no subitem 5.6.10. O FSE foi criado “com o objetivo de saneamento<br />

financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos<br />

recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e<br />

educação, benefícios previdenciários... e outros programas de relevante<br />

interesse econômico e social”.<br />

Como se vê, o objetivo é bem amplo. O direcionamento de recursos<br />

para programas de “relevante interesse econômico social”, também, é<br />

muito genérico, vago e impreciso.<br />

Fugindo do procedimento usual, o instrumento normativo instituidor<br />

desse inusitado fundo determinou que as parcelas de impostos e<br />

contribuições que integram o FSE sejam previamente deduzidas da base de<br />

cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal,<br />

resultando, ainda que temporariamente: (a) em suspensão parcial dos<br />

efeitos dos arts. 158, II, e 159 da CF, implicando a diminuição de repasses<br />

de verbas para os Estados e Municípios e prejudicando o trabalho de<br />

saneamento financeiro das Fazendas estaduais e municipais; (b) em<br />

suspensão parcial dos efeitos do art. 212 da CF, que determina a aplicação<br />

mínima de 18% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino,<br />

conflitando com uma das finalidades do FSE; (c) em suspensão parcial dos<br />

efeitos do art. 239 e § 3 o da CF, que vinculam os recursos do PIS ao<br />

programa de seguro-desemprego e ao pagamento de abono aos assalariados<br />

de baixa renda, o que contraria outra finalidade do fundo.<br />

Ainda que justificável fosse a criação do FSE em 1994, quando o País<br />

estava sem orçamento aprovado, mergulhado em profunda crise sem<br />

precedentes na história, não se pode deixar de lembrar a<br />

inconstitucionalidade de sua instituição por emenda constitucional. Não

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