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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Logo, trata-se de crime de conduta, onde o resultado é irrelevante. Basta<br />

a falsa declaração com a intenção de eximir-se do pagamento, não sendo<br />

necessário o resultado – o não pagamento. O pagamento só é relevante para<br />

efeito excepcional de extinção da punibilidade de que cuida o art. 2 o que,<br />

aliás, sofreu modificação pelo Decreto-lei n o 1.060/69, o qual equiparou o<br />

crime de sonegação fiscal ao de apropriação indébita no que se refere à<br />

extinção de punibilidade. 12 Esse art. 2 o , entretanto, veio a ser revogado pela<br />

Lei n o 8.383/91, que instituiu a Ufir. Como consequência da irrelevância do<br />

pagamento segue-se a autonomia das esferas administrativa fiscal, para<br />

exigência do tributo sonegado, e a penal, para apuração do crime de<br />

sonegação. A pena para o crime de sonegação fiscal 13 é de seis meses a dois<br />

anos de detenção e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo, sendo<br />

que em relação ao criminoso primário a pena “será reduzida à multa de 10<br />

(dez) vezes o valor do tributo” (art. 1 o e seu § 1 o ). 14<br />

16.3.2Lei n o 8.137/90 15<br />

Posteriormente, foi promulgada a Lei n o 8.137/90, que definiu os crimes<br />

contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo.<br />

Antes do seu exame convém verificar se essa nova lei revogou ou não a lei<br />

de sonegação fiscal de n o 4.729/65. Se confrontarmos os incisos do art.<br />

1 o da Lei n o 4.729/65 com os incisos do art. 1 o da Lei n o 8.137/90, veremos<br />

que substancialmente os tipos penais são os mesmos: “prestar declaração<br />

falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a<br />

agentes das pessoas jurídicas de direito público interno” versus “omitir<br />

informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”; “inserir<br />

elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer<br />

natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis<br />

fiscais” versus “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos<br />

inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou<br />

livro exigido pela lei fiscal”; “alterar faturas e quaisquer documentos<br />

relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda<br />

Pública” versus “falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de<br />

venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável” e assim<br />

sucessivamente. O que mudou foi apenas a natureza do crime que, de<br />

conduta passou para o crime de dano. Daí a grande parcela da doutrina<br />

considerar revogada a Lei n o 4.729/65. Para confundir o estudioso, o art.<br />

2 o da nova lei prescreve que “constitui crime da mesma natureza”, isto é,<br />

crime contra a ordem tributária, e institui cinco hipóteses de crimes<br />

misturando crimes de resultado com crimes de mera conduta. O inciso I,<br />

por exemplo, dispõe: “fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre<br />

rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou<br />

parcialmente, de pagamento de tributo”. Para os crimes do art. 2 o a pena

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