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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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processo administrativo em geral é a constante preocupação do legislador<br />

em proteger os direitos do administrado e alcançar os fins da<br />

Administração.<br />

Como examinamos no item 14.2, o processo administrativo tributário na<br />

esfera federal é regido pelo Decreto n o 70.235/72. Em segunda instância, o<br />

processo é julgado pelo CARF, um órgão colegiado e paritário integrante<br />

da estrutura do Ministério da Fazenda, sem subordinação à Secretaria da<br />

Receita Federal do Brasil, como acontece com os órgãos julgadores de<br />

primeira instância. Esse fato confere imparcialidade às decisões do CARF<br />

inspirando a confiança dos contribuintes em geral àquele órgão julgador.<br />

Essa qualidade que engrandece a Administração parece não agradar aos<br />

agentes do fisco, que confundem os órgãos de fiscalização e arrecadação de<br />

tributos com órgãos julgadores da mesma Administração.<br />

Duas correntes se formaram em torno da revisão judicial de decisão<br />

administrativa final contrária à Fazenda. Examinemos separadamente.<br />

I –Corrente doutrinária pela revisão judicial de decisões<br />

administrativas contrárias à Fazenda<br />

Essa corrente é minoritária na doutrina e não encontra amparo no<br />

Judiciário. Vejamos os principais argumentos geralmente invocados.<br />

a) A decisão final proferida no âmbito administrativo não<br />

faz coisa julgada<br />

Realmente, coisa julgada só se opera no âmbito judicial. É a qualidade<br />

atribuída a determinada decisão judicial contra a qual não cabe mais<br />

recurso, tornando-a imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Ela é<br />

protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4 o , IV, da CF).<br />

A doutrina não reconhece propriamente a coisa julgada na esfera<br />

administrativa, mas reconhece a existência de coisa julgada administrativa<br />

que se reveste das características de definitividade e de inalterabilidade da<br />

decisão por iniciativa da Administração que a proferiu. O contribuinte<br />

sempre terá a oportunidade de recorrer ao Poder Judiciário por força do<br />

princípio da universalidade da jurisdição.<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello refere-se a “coisa julgada<br />

administrativa” diferenciando-a da coisa julgada propriamente dita:<br />

“Ressalte-se que a chamada ‘coisa julgada administrativa’<br />

abrange a irrevogabilidade do ato, mas sua significação é mais<br />

extensa. Com efeito, nela se compreende, além da irrevogabilidade,<br />

uma irretratabilidade que impede o questionamento do ato na esfera<br />

judicial, ao contrário da mera irrevogabilidade, que não proíbe à

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