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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;<br />

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”<br />

Com a preceituação citada, o Código trouxe maior segurança aos<br />

contribuintes, à medida em que invalidou as costumeiras tentativas do<br />

poder público de criar exações fiscais baseadas em rotulagens e com<br />

vinculação do produto de suas arrecadações a determinados órgãos, fundos<br />

ou serviços. Antes do advento do CTN, verdadeiros impostos inominados<br />

eram instituídos e cobrados com o nome de taxas das mais diferentes<br />

denominações, como taxas de eletrificação rural, taxas de bombeiros, taxas<br />

de reaparelhamento de instalações portuárias etc. Como taxa é um tributo<br />

vinculado à atuação estatal, inexistente esta não se pode cogitar de taxa,<br />

mas de imposto, que é uma exação fiscal desvinculada de qualquer atuação<br />

estatal. É o exame do fato gerador da obrigação tributária que vai constatar<br />

a existência ou não da atuação do poder público tributante, permitindo<br />

desmascarar certos impostos denominados de taxas, para fugir da rígida<br />

discriminação constitucional de impostos. Observe-se, por fim, que a partir<br />

do advento da Constituição Federal de 1988 pacificou-se, na doutrina e na<br />

jurisprudência, a tese da natureza tributária da contribuição social, em que<br />

o produto da arrecadação é vinculado à despesa que fundamentou sua<br />

instituição. À época do advento da Lei n o 5.172, de 25-10-1966, hoje,<br />

Código Tributário Nacional, as contribuições sociais não eram<br />

consideradas como tributos. Daí a inserção do inciso II do art. 4 o que, no<br />

nosso entender, está derrogado.<br />

9.2.2Espécies de tributos<br />

Sabe-se que o tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas<br />

e as contribuições de melhoria. É a clássica divisão tripartite dos tributos.<br />

Alguns autores negam o caráter de tributo ao empréstimo compulsório;<br />

outros excluem as contribuições sociais do elenco tributário denominandoas<br />

de contribuições parafiscais.<br />

Entendemos que a matéria deve ser examinada à luz do Sistema<br />

Tributário Nacional vigente e estudada em conformidade com os princípios<br />

constitucionais tributários, o que amplia o campo de análise, extrapolando<br />

o Capítulo I do Título VI da CF (arts. 145 a 162), visto que, aqueles<br />

princípios se acham espalhados por toda a Constituição.<br />

Em termos de direito positivo brasileiro, temos as seguintes espécies<br />

tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo<br />

compulsório, contribuições sociais do art. 149 da CF e contribuições<br />

sociais do art. 195 da CF.

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