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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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descrita na lei, que gera a obrigação tributária. Da mesma forma, não é a<br />

descrição legislativa do delito que gera o crime, mas o fato de alguém<br />

praticar a conduta tipificada na lei penal. Como assinala Ruy Barbosa<br />

Nogueira, com clareza habitual, “não basta apenas a existência da norma<br />

de lei descritiva do fato, mas é preciso que além da norma in abstrato e<br />

prévia, o fato previsto ocorra com todos os elementos descritos na lei e<br />

possa ser demonstrada essa vinculação ou juridicidade por meio do ato de<br />

subsunção do fato à lei ou sua subjunção pela norma tipificadora”. 4<br />

O art. 113 do CTN classifica a obrigação tributária em principal e<br />

acessória, prescrevendo que a primeira surge com a ocorrência do fato<br />

gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária<br />

(§ 1 o ), ao passo que a segunda decorre da legislação tributária 5 e tem por<br />

objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da<br />

arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2 o ). Acrescenta o seu § 3 o que<br />

a obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se<br />

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O Código<br />

define o fato gerador de uma e de outra nos seguintes termos:<br />

Art. 114. “Fato gerador da obrigação principal é a situação<br />

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”<br />

Art. 115. “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação, que, na forma<br />

da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure<br />

obrigação principal.”<br />

Questão controvertida é a de saber se uma entidade política pode impor<br />

obrigações acessórias em relação a outra entidade política. Entendemos que<br />

a entidade política, competente para instituir determinado tributo, tem a<br />

competência, também, para estabelecer normas impondo, a terceiros<br />

relacionados com o contribuinte, inclusive entidades imunes, a prática ou a<br />

abstenção de ato ou fato no interesse da arrecadação ou da fiscalização<br />

desse tributo. 6<br />

O fato gerador, além de conter o elemento nuclear ou objetivo,<br />

apresenta os aspectos subjetivo, quantitativo, espacial e temporal.<br />

11.2.2.1Elemento objetivo do fato gerador<br />

O elemento objetivo ou o núcleo do fato gerador é a descrição abstrata<br />

de ato ou fato, de cuja concreção surge a obrigação tributária. Corresponde,<br />

portanto, à própria situação legislativa de que cuida o art. 114, sem que isso<br />

importe em reconhecer que o Código abandonou os demais aspectos da<br />

teoria do fato gerador, os quais mereceram disciplinação em outros<br />

dispositivos. Esse elemento objetivo pode compor-se de um ato ou fato ou<br />

de vários atos ou fatos, dando origem ao fato gerador simples e ao fato

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