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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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i) Alterar a redação do atual § 1 o , do art. 153 da CF a fim de exigir<br />

motivação expressa no uso da faculdade de o Executivo alterar as<br />

alíquotas dos impostos regulatórios (II, IE, IOF e IPI).<br />

Justificativa: É preciso coibir eventuais desvios de finalidade evitando<br />

que os impostos regulatórios sejam utilizados com finalidade arrecadatória,<br />

permitindo que o Executivo, quando contestado o aumento tributário, aduza<br />

motivações antes não cogitadas.<br />

II – Aspectos específicos previstos na PEC n o 233/08<br />

a) Suprimir o inciso III, do § 2 o , do art. 153 constante da PEC 233,<br />

que prevê a incidência de adicional do IRPJ por setor de atividade<br />

econômica;<br />

Justificativa: O IRPJ tem por objeto o conceito de renda, que<br />

independe de noção de cada atividade econômica. A diversidade de<br />

atividade econômica é fator que compõe um dos fundamentos da distinção<br />

de alíquotas e da base de cálculo da contribuição social do empregador (§<br />

9 o do art. 195 da CF).<br />

b) Conferir nova redação ao inciso VIII, do art. 153 da PEC n o 233,<br />

que prevê a instituição do IOBS ou IVA-F:<br />

“VIII – as receitas decorrentes de operações com mercadorias e<br />

prestações de serviços realizadas por pessoas jurídicas, ainda que as<br />

operações e prestações se iniciem no exterior.”<br />

Justificativa: O fato gerador da obrigação tributária não pode ficar<br />

totalmente em aberto como está, por acarretar violação ao princípio da<br />

segurança jurídica, que é uma garantia constitucional guindada ao nível de<br />

cláusula pétrea. Outrossim, é preciso indicar, desde logo, quem são os<br />

contribuintes desse novo imposto.<br />

c) Conferir nova redação ao inciso I, do § 6 o , do art. 153 da PEC<br />

n o 233, que remete a regulamentação do princípio da não<br />

cumulatividade à lei ordinária:<br />

“I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada<br />

operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores, salvo para<br />

os setores da atividade econômica definidos em lei.”<br />

Justificativa: A não cumulatividade há de ser assegurada no texto<br />

constitucional, como acontece com o atual IPI. Deixar essa regulamentação<br />

a critério da legislação infraconstitucional corre-se o risco de flexibilização<br />

desse conceito, por conveniências fiscais do momento, acabando por onerar<br />

investimentos produtivos, além de não se compatibilizar com a expressa<br />

desoneração desse imposto nas operações de exportação com a garantia de<br />

manutenção do crédito gerado nas operações anteriores (inciso IV).<br />

d) IVA-E – Suprimir o art. 155-A e dispositivos a ele relacionados e<br />

manter o atual art. 155, II da CF com a incorporação das novidades

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