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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, o qual será julgado pelo<br />

Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal,<br />

quando se tratar de tributos administrados por essa Secretaria e, em<br />

hipótese diversa, pelas autoridades mencionadas na legislação de cada um<br />

dos demais tributos (art. 54). Nos casos previstos no inciso III do art. 54, a<br />

consulta será julgada em instância única pelo Coordenador do Sistema de<br />

Tributação. Descabe qualquer pedido de reconsideração de decisão<br />

proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.<br />

Ainda, na esfera federal existe o Decreto-lei n o 2.227, de 16-1-1985, que<br />

rege o processo de consulta sobre a correta classificação de produtos na<br />

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.<br />

Remetemos o leitor aos artigos 48 a 50 da Lei n o 9.430/96, que<br />

introduziram algumas alterações nos procedimentos sobre consulta.<br />

No Estado de São Paulo, a consulta acha-se regulada pelos arts. 575 a<br />

591 do Decreto n o 33.118, de 14-3-1991. Em linhas gerais, segue o mesmo<br />

procedimento da esfera federal.<br />

Em seus arts. 575 a 580, cuida das condições gerais, disciplinando a<br />

legitimação ativa, as formalidades necessárias para sua apresentação, o<br />

órgão competente para sua apreciação (Consultoria Tributária da Secretaria<br />

da Fazenda) e o prazo de resposta.<br />

O art. 581 cuida dos efeitos da consulta (suspensão do curso do prazo<br />

para pagamento do crédito e impedimento do início de procedimento<br />

fiscal), deixando consignado, porém, que se o imposto for considerado<br />

devido, será exigida a atualização monetária. 19 O art. 582 arrola os casos<br />

em que a consulta não produzirá efeito.<br />

Os arts. 583 a 588 regulam os efeitos da consulta. O consulente deve<br />

adotar o entendimento contido na resposta no prazo assinalado, nunca<br />

inferior a 15 dias, sob pena de lavratura do auto de infração e imposição de<br />

penalidades. A resposta aproveitará exclusivamente a matéria descrita na<br />

consulta, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo por outro<br />

ato da Consultoria Tributária, ou por ato do Coordenador da Administração<br />

Tributária, hipótese em que só produzirá efeito a partir da notificação do<br />

consulente ou da vigência do ato normativo. Não cabe recurso ou pedido de<br />

reconsideração contra as respostas dadas pela Consultoria Tributária, à qual<br />

é facultada a formulação de proposta ao Coordenador da Administração<br />

Tributária no sentido de expedir ato normativo, sempre que uma resposta<br />

tiver interesse geral.<br />

O art. 589 disciplina o meio pelo qual far-se-á a entrega da resposta, ao<br />

passo que, os arts. 590 e 591 cuidam de disposições gerais; o primeiro<br />

determinando a adoção de providências fiscais cabíveis, na hipótese de a<br />

matéria consultada não corresponder à realidade, e o segundo prescrevendo

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