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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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pelo governante. Periodicamente, vêm sendo editadas leis nesse sentido. A<br />

última delas é a Lei de n o 11.941, de 27-5-2009, que regula diversas outras<br />

matérias. Outrossim, a Lei n o 11.960, de 29-6-2009, concedeu aos<br />

Municípios o benefício do parcelamento em 120 até 240 meses dos débitos<br />

relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do<br />

parágrafo único, do art. 11, da Lei n o 8.212, de 24-7-1991 (contribuição<br />

previdenciária patronal e dos empregados e autônomos).<br />

12.4EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

O CTN arrola os casos de extinção de crédito tributário diferentemente<br />

da disciplinação dada pelo Código Civil para a extinção das obrigações,<br />

deixando de contemplar, por exemplo, a confusão, a rescisão etc.<br />

Dispõe o art. 156 do CTN:<br />

“Extinguem o crédito tributário:<br />

I – o pagamento;<br />

II – a compensação;<br />

III – a transação;<br />

IV – a remissão;<br />

V – a prescrição e a decadência;<br />

VI – a conversão do depósito em renda;<br />

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do<br />

disposto no art. 150 e seus §§ 1 o e 4 o ;<br />

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 o do art. 164;<br />

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita<br />

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;<br />

X – a decisão judicial passada em julgado;<br />

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas<br />

em lei.” 25<br />

12.4.1Pagamento<br />

Pagamento, em sua acepção geral, significa extinção de obrigação por<br />

seu cumprimento, ao passo que, em seu sentido restrito, é sinônimo de<br />

execução da obrigação, cujo objeto é uma soma de dinheiro, isto é,<br />

satisfação de uma obrigação pecuniária.<br />

O pagamento é a modalidade mais corriqueira de extinção da obrigação,<br />

consistente no ato do devedor que entrega uma soma de dinheiro<br />

correspondente ao crédito tributário. Todavia, não se confunde o<br />

pagamento com a mera entrega de dinheiro. É necessário que aquela<br />

entrega tenha sido feita com o escopo de extinguir o crédito tributário, isto<br />

é, pressupõe a convergência de vontades entre os sujeitos da relação

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