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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Súmula 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de<br />

“habeas corpus” impetrado contra decisão do Relator que, em “habeas<br />

corpus” requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 1<br />

Súmula 724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao<br />

IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,<br />

VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas<br />

atividades essenciais de tais entidades.<br />

Súmula 725 – É constitucional o § 2 o do art. 6 o da Lei n o 8.024/90,<br />

resultante da conversão da MP n o 168/90, que fixou o BTN fiscal como<br />

índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo plano<br />

Collor I.<br />

Súmula 729 – A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela<br />

e causa de natureza previdenciária.<br />

Súmula 730 – A imunidade tributária conferida a instituições de<br />

assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição,<br />

somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não<br />

houver contribuição dos beneficiários.<br />

Súmula 732 – É constitucional a cobrança da Contribuição do Salário-<br />

Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de<br />

1988, e no regime da Lei n o 9.424/96.<br />

Súmula 734 – Não cabe reclamação quando já houver transitado em<br />

julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Súmula 735 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que<br />

defere medida liminar.<br />

18.2.1Súmula vinculante do STF<br />

Súmula 1 – Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a<br />

decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera<br />

a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído<br />

pela Lei Complementar n o 110/2001.<br />

Súmula 3 – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União<br />

asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder<br />

resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o<br />

interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão<br />

inicial de aposentadoria, reforma e pensão.<br />

Súmula 8 – São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5 o do<br />

Decreto-lei n o 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei n o 8.212/91, que tratam de<br />

prescrição e decadência do crédito tributário.<br />

Súmula 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a<br />

decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

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